Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 913
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ADV: ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL) - Processo 0704655-86.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Reserva Remunerada - AUTOR: AURINO SANTOS SILVA- RÉU: Estado de Alagoas- PROCESSO Nº: 0704655-86.2013.8.02.0001
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR:AURINO SANTOS SILVA RÉU: ESTADO DE ALAGOAS D E C I S Ã O Trata-se de Ação
Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Aurino Santos Silva em face do Estado de Alagoas, a fim de que seja garantida
ao autor a percepção de seu subsídio na faixa de 30 (trinta) anos de serviço. Aduz que é militar da PMAL, atualmente na reserva
remunerada, após mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo que destes, 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias são de serviço
privado averbado, que, segundo determinação constitucional, deve ser considerado para fins de inatividade. Afirma que, não obstante,
embora tenha obtido a inatividade pretendida, seus proventos de aposentadoria são pagos desconsiderando o tempo averbado, na
faixa de subsídio de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, prática ilícita, posto que deveria receber na faixa de 30 (trinta) anos. Requer
a antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que adote os meios administrativos necessários para garantir ao autor a
percepção de seu subsídio na faixa de 30 (trinta) anos de serviço. É o Relatório. Decido. Não vislumbro, nesta fase, qualquer elemento
de convicção, sequer para a concessão do provimento provisório, tendo em vista que os fatos narrados e o direito apresentado não se
mostram capazes de autorizar a concessão da tutela antecipada,
sobretudo porque a lei se direciona no sentido de que o tempo de serviço averbado, exercido na iniciativa privada, deve ser contado
tão só para fins de inatividade, não havendo disposição legal que respalde a pretensão autoral ao cômputo de tal período no cálculo dos
proventos. Ausente pois, a verossimilhança do direito, requisito elencado no art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão de
tutela antecipada. Do mesmo modo, inexiste o outro requisito constante do mencionado artigo, a saber, o perigo na demora, posto que o
autor não comprovou que o provimento não pode aguardar o regular trâmite do processo, que, ressalte-se, é a regra, sendo a concessão
de tutela antecipada aplicável apenas em casos excepcionais. Por estas razões, nego a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu/
Estado de Alagoas, para contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se. Intimem-se. Maceió , 17 de abril de
2013. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY, LÍVIA NEGRI GUIMARÃES - Processo 0704762-67.2012.8.02.0001 Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: Isaías Alves Evangelista- IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar
de Alagoas - Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e Praças da PMAL- PROCESSO Nº: 0704762-67.2012.8.02.0001
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE:ISAÍAS ALVES EVANGELISTA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DE ALAGOASD E C I S Ã O Após análise dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal,
visto que o presente é cabível, tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, assim como foi observada a regularidade formal.
Ademais, o presente caso não se amolda ao disposto no art. 518, §1º, do CPC, uma vez que a sentença impugnada não está em
conformidade com Súmula do STF ou do STJ. Por tais razões e com fulcro no artigo 520 do CPC, recebo a apelação de fls. 169/180 nos
efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vistas ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às razões apresentadas pelo
recorrente. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Ademais,
tendo em vista que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 520, do CPC, indefiro
o requerimento de fls. 182/183. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 17 de abril de 2013.ALBERTO JORGE CORREIA DE
BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0706216-48.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: OLIVEIRA TEIXEIRA BARBOSA- RÉU: Estado de
Alagoas- PROCESSO Nº: 0706216-48.2013.8.02.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: OLIVEIRA TEIXEIRA BARBOSA RÉU:
ESTADO DE ALAGOAS D E C I S Ã O Face o disposto no artigo 526 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição (fls. 24/36). Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão
impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante.
Aguarde-se a apresentação da respectiva contestação pelo Estado de Alagoas Publique-se. Intimem-se. Maceió , 16 de abril de 2013.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima Juiz de Direito
ADV: ROSTAN MENEZES MARAVILHA - Processo 0709161-08.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/
ou Preterição - IMPETRANTE: ALANN VICTOR CAVALCANTE DO ESPÍRITO SANTO- IMPETRADO: ESTADO DE ALAGOASPROCESSO N° 0709161-08.2013.8.02.0001 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALANN VICTOR
CAVALCANTE DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado Alann Victor Cavalcante do Espírito Santo, qualificado, em face do Estado de Alagoas. Almeja o impetrante a concessão de
liminar paradeterminar ao impetrado que realize a correção da sua prova discursiva relativa ao Concurso da Polícia Civil de Alagoas
(Edital nº 1-PC/AL) e promova a sua convocação imediata para participar das fases subsequentes do reportado certame. Ocorre, todavia,
que na oportunidade do ajuizamento da presente ação, constata-se que a petição inicial foi protocolada de forma duplicada, gerando os
processos nº 0709161-08.2013 e 0709159-38.2013, ambos em tramitação neste Juízo. É o relatório. Decido. Conforme já mencionado,
em face de protocolo em duplicidade de petição inicial, existem dois processos tombados neste Juízo em que se verifica a identidade
de partes, causa de pedir e pedido (números 0709161-08.2013 e 0709159-38.2013), ambos são absolutamente iguais. Ademais, tendo
em vista que o processo de nº 0709161-08.2013 foi primeiramente protocolado, ao passo em que este apenas o foi algumas horas
depois, deve o presente ser extinto. Diante do exposto, face à constatação da ocorrência de litispendência entre este processo e o de
número 0709161-08.2013, julgo extinto esse processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, V e § 3º do CPC. Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. Decorrido o prazo para apresentação de eventuais recursos, arquivem-se estes autos, independente de novo
despacho. Cumpra-se. Maceió, 11 de abril de 2013. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: ADENISE VIEIRA BARROS (OAB 5775/AL) - Processo 0717501-72.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Prova de
Títulos - IMPETRANTE: Nilza Cabral Barbosa Franco- IMPETRADA: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas UNCISAL- LITSPASSIV: Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - FUNDEPES e outro - PROCESSO
N° 0717501-72.2012.8.02.0001 MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: NILZA CABRAL BARBOSA FRANCO IMPETRADO:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS -UNCISAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança
impetrado por Nilza Cabral Barbosa Franco contra ato supostamente ilegal atribuído à Universidade Estadual de Ciências da Saúde de
Alagoas - UNCISAL, à Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa FUNDEPES e à Comissão Permanente de
Vestibular - COPEVE/UFAL. Às fls. 50/53 foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar, determinando-se às autoridades apontadas
como coatoras que atribuísse à impetrante os 5 pontos faltantes com relação a comprovação de tempo e exercício profissional na area
de formação para a qual concorreu. Porém, às fls. 146, apresentou a impetrante requerimento de desistência da presente ação, com a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no seu art. 267, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º