Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 901
31
Após, independente de nova publicação, deve a inventariante Mackciane Tenório, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Efetuar o pagamento
das custas processuais finais e do imposto de transmissão causa mortis; 2. Esclarecer se existe a necessidade de expedição de alvará
judicial para resgate de importância do espólio para pagamento dos débitos do espólio mencionados às fls. 208/209. Cumpridas as
determinações, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimemse.
ADV: GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL), ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (OAB 4874/AL) - Processo
0042493-75.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Leila Oliveira dos Santos Medeiros- HERDEIRA: Fernanda
Tenorio de Araujo- INVDO: Ledson Medeiros de Araujo- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 184/185
determinou a intimação da inventariante Leila Oliveira dos Santos Medeiros para esclarecer como realizou a venda do bem imóvel
situado no Jardim Residencial Santa Cecília, Bairro Mangabeiras, haja vista a inexistência de autorização judicial ou formalização de
cessão onerosa de direitos hereditários, por meio de escritura pública ou termo nos autos. A inventariante Leila Oliveira dos Santos
Medeiros, por meio da petição de fls. 188, a companhada do documento de fls. 189/191, apresentou “contrato particular de cessão de
direitos hereditários” (sic). É o relatório. Observa-se que o documento apresentado às fls. 189/191 não corresponde a formalização de
pretensão de cessão onerosa de direitos hereditários, haja vista que não se trata de escritura pública de cessão de direitos hereditários,
tampouco de termo, nos autos do inventário, de cessão onerosa de direitos hereditários. Verifica-se, ainda, que não houve o depósito
judicial dos valores referentes ao quinhão hereditário dos herdeiros menores Luiggi Gabriel dos Santos Medeiros e Letícya Beatriz dos
Santos Medeiros. Observa-se, também, que o pretenso negócio jurídico, acima mencionado, foi realizado sem autorização judicial e sem
a prévia manifestação do Ministério Público. Diante do exposto, dê-se vista ao Ministério Público. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0046911-90.2010.8.02.0001 (001.10.046911-7) Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Alzira da Silva Pessoa- ARROLADO: José de Avevêdo Pessoa- Verificado
o abandono da causa por mais de 02 (dois) anos, nos termos so art. 267, III, do CPC, cabível é a extinção do processo sem apreciação do
mérito. Ressalte-se que, a qualquer tempo, poderão os legitimados, inclusive a Fazenda Pública, intentar a abertura de novo inventário
de José de Azevedo Pessoa, conforme determina o art. 268, do Código de Processo Civil, com o aproveitamento, em princípio, dos atos
anteriormente praticados. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
III, do C.P.C.. Sem custas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0057426-87.2010.8.02.0001 (001.10.057426-3)
- Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Sergio da Silva Santos- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ.
A decisão de fls. 34 determinou a intimação do requerente José Sergio da Silva Santos para cumprir as seguintes determinações: a)
manifestar-se sobre o documento de fls. 33; b) regularizar a representação processual dos herdeiros, Tânia Maria Silva Santos e Jean
Mário da Silva Santos, por meio de advogado constituído ou defensor público. A Defensoria Pública, por meio da petição de fls. 38,
pleiteou o sobrestamento do feito, haja vista a falta de contato com o requerente José Sergio da Silva Santos. O requerente José Sergio
da Silva Santos, por meio da petição de fls. 39, pleiteou a expedição de alvará judicial para autorizar a liberação dos valores depositados
na Caixa Econômica Federal, conforme o documento de fls. 33. É o relatório. RESTA PREJUDICADO o pedido de fls. 38, quanto ao
sobrestamento do feito, tendo em vista que o requerente se manifestou no presente processo após o pedido de fls. 38. INTIME-SE,
pessoalmente, o requerente José Sergio da Silva Santos, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual
dos herdeiros, Tânia Maria Silva Santos e Jean Mário da Silva Santos, por meio de advogado constituído ou defensor público. Segue
sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0057426-87.2010.8.02.0001 (001.10.057426-3) Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Sergio da Silva Santos- O pedido formulado encontra amparo legal no
art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do(s)
competente(s) alvará(s) judicial(is) para AUTORIZAR o requerente José Sergio da Silva Santos e os herdeiros, Tânia Maria Silva Santos
e Jean Mário da Silva Santos, a receberem a importância pleiteada, conforme documento de fls. 33, da seguinte forma: 33,33% (trinta e
três vírgula trinta e três porcento), em favor do herdeiro José Sergio da Silva Santos; 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento),
em favor da herdeira Tânia Maria Silva Santos; 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento), em favor do herdeiro Jean Mário
da Silva Santos. Entretanto, para a expedição do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) deve o requerente José Sergio da Silva Santos
regularizar a representação processual dos herdeiros, Tânia Maria Silva Santos e Jean Mário da Silva Santos, por meio de advogado
constituído ou defensor público. Cumpridas as determinações, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Sem custas. Após, arquivese. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0078226-39.2010.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marcos Otávio Felix da Silva- O pedido formulado encontra amparo legal no
art.
1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição
dos competentes alvarás, para autorizar a requerente Maria Edileide Felix dos Santos Silva, por si e na condição de representante do
herdeiro menor Marcos Otávio Felix da Silva, bem assim a Liliane Batista Lima, mãe dos herdeiros menores, Mayres Batista dos Santos
Lima e João Pedro Batista Santos, a levantarem a importância pleiteada, de acordo com o parecer da Promotoria de Justiça de fls. 49,
conforme documento de fls. 18/24 e fls. 37/38. A quantia deve ser partilhada da seguinte maneira: 50% (cinquenta por cento) do valor
total caberá ao cônjuge sobrevivente Maria Edileide Felix dos Santos Silva; 16, 66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do
valor total caberá ao herdeiro menor Marcos Otávio Felix da Silva; 16, 66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor total
caberá à herdeira menor Mayres Batista dos Santos Lima; 16, 66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor total caberá
ao herdeiro menor João Pedro Batista Santos. Expeçam-se, de imediato, os competentes alvarás. Entretanto, para a expedição do
competente alvará em favor dos herdeiros menores, Mayres Batista dos Santos Lima e João Pedro Batista Santos, deve a Sra. Liliane
Batista Lima, mãe dos herdeiros referidos, regularizar as representações processuais dos mesmos. Após, dê-se vistas dessa decisão ao
Ministério Público. Sem custas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0081671-65.2010.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria da Graça Leite e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Considerando a
desistência do recurso de apelação pela Fazenda Pública Estadual às fls. 90, e, de acordo com o requerimento de fls. 86, EXPEÇA(M)se, de imediato, o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), para cumprir a sentença de fls. 68/70. P.Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º