Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 803
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interessados. Os competentes alvarás judiciais foram expedidos e entregues, de acordo com o documento de fls. 417 e as certidões
de fls. 417v. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 571/572 e fls. 628/629, referente a adjudicação pelo herdeiro Carlos
Paulino Santos Brito da quota hereditária da herdeira Solange da Silva Brito, pois o bem em referência deve ser alienado a um terceiro,
conforme termo de assentada de fls. 373/376. Verificadas as informações trazidas na petição de fls. 639/640, DEFIRO o pedido de fls.
639/640, referente a expedição de mandado de verificação, constatação e desocupação. Desta forma, EXPEÇA-SE, imediatamente, o
competente mandado de verificação, constatação e desocupação, a ser cumprido por oficial de justiça, com urgência. Deve o oficial de
justiça se dirigir ao imóvel do espólio localizado na Rua Projetada 356, n.º 30, no Condomínio Bariloche, quadra G, lote 30, Bairro do
Feitosa (atualmente Barro Duro), Maceió/AL, CEP 57042-780, e, em caso de existência de terceiro presente no imóvel em tela, para que
confeccione certidão que contenha as seguintes informações: a) informar a razão de o terceiro se encontrar no bem imóvel do espólio; b)
se, de fato, houve a negociação do referido imóvel. No caso afirmativo, qual o nome do terceiro interessado, o valor do negócio jurídico
em referência e quem recebeu a quantia ou se a mesma - a quantia - foi depositada; c) realizar a desocupação imediata do bem imóvel;
d) cientificar o terceiro para que o mesmo compareça a esta unidade judiciária, em 05 (cinco) dias, no horário forense, a fim de prestar
esclarecimentos. AUTORIZO a
utilização de força pública, desde que atendidas as cautelas de praxe. Comprovada a presença de terceiro no bem imóvel do
espólio, intime-se, por ato ordinatório, o herdeiro Carlos Paulino Santos Brito para que preste esclarecimentos. Nesta oportunidade,
deve comprovar que realizou o pagamento dos I.P.T.U’s., em atraso, do referido bem imóvel do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. Por fim,
conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: FELIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE (OAB 8940/AL), MARIA AMÉLIA MACIEL SANTOS (OAB 1993/AL), MARCUS
TÚLIO MACIEL SANTOS (OAB 10820/AL), THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL) - Processo 001373642.2009.8.02.0001 (001.09.013736-2) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Salvelina Maria dos Santos e outro - HERDEIRA:
Edileide de Albuquerque Santos e outro - INVDO: Marinalva Maria dos Santos- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Realizada
audiência de conciliação, conforme termo de assentada de fls. 252/254, foi determinada a formalização da cessão gratuita de direitos
hereditários em favor da inventariante Salvelina Maria dos Santos, bem assim a expedição de alvará para autorizar a mencionada
inventariante a alienar 4/5 (quatro quintos) da casa situada na Rua José de Caldas, n.º 67, Ponta Grossa, Maceió/AL, devendo ser
depositada a quantia proveniente em conta judicial em nome do espólio. Por fim, ficou consignado que as custas processais e imposto
de transmissão causa mortis seriam pagos proporcionalmente ao ganho hereditário dos herdeiros. A inventariante Salvelina Maria dos
Santos, por meio da petição de fls. 257/264, apresentou esboço de partilha. Foi formalizada às fls. 331, a cessão gratuita de direitos
hereditários, em favor da inventariante Salvelina Maria dos Santos. Foi expedido às fls. 332, alvará judicial para autorizar a inventariante
Salvelina Maria dos Santos, a alienar 4/5 (quatro quintos) da casa situada na Rua José de Caldas, n.º 67, Ponta Grossa, Maceió/AL, e
regularmente entregue, conforme certidão de fls. 332v. Foi realizado o cálculo das custas processuais, imposto de transmissão causa
mortis e respectiva multa às fls. 334/335. Os herdeiros por representação, Edileide de Albuquerque Santos, Ivanide Albuquerque de
Oliveira, José de Albuquerque Filho, Ideilde de Albuquerque Santos Lins, Cleide Albuquerque da Silva, Pedro Adilson de Albuquerque,
Jenaldo de Albuquerque Santos, Josué de Albuquerque Santos, Cletice de Albuquerque Souza, João de Albuquerque Santos, Maria
Célia de Albuquerque, Vicenaudo Bezerra dos Santos e Vicente Luiz Bezerra Filho, por meio da petição de fls. 337, alegaram que,
até o presente momento, a inventariante Salvelina Maria dos Santos não cumpriu o que ficou acordado na audiência de conciliação,
conforme termo de assentada de fls. 252/254. Assim, requereram a alienação dos bens do espólio por hasta pública, tendo em vista que
os herdeiros não concordam com a partilha. Por fim, requereram que fosse depositada em conta judicial em nome do espólio os aluguéis
referentes a todos os bens do espólio, que se encontram ocupados por terceiros. A inventariante Salvelina Maria dos Santos, por meio
da petição de fls. 340/342, informou que depositou, em conta judicial, os valores decorrentes do acordo celebrado em audiência. É o
relatório. Comprovado o depósito em conta judicial, referente ao acordo celebrado em audiência, termo de assentada de fls. 252/254,
RESTA PREJUDICADO os pedidos de fls. 337. Diante do exposto, INTIME-SE, por meio dos seus advogados, a inventariante Salvelina
Maria dos Santos para apresentar esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C., de acordo com o celebrado em audiência
(termo de assentada de fls. 252/254). Prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório, em razão da multiplicidade de herdeiros. Cumprida
a determinação, remetam-se os autos a Fazenda Pública Estadual. Por fim, autos conclusos para análise. P.Intimem-se.
ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), THILDA
NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), FELIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE (OAB 8940/AL) - Processo
0015329-38.2011.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Ideilde de Albuquerque Santos Lins- HERDEIRA:
Ivanide Albuquerque de Oliveira e outros - INTSSADA: Salvelina Maria dos Santos- INVDO: Janisse de Albuquerque SantosCumpra a Escrivania atualização no SAJ. As decisões de fls. 115/116 e fls. 142/143, determinaram a intimação dos herdeiros, Ideilde
de Albuquerque Santos Lins, Ivanide Albuquerque de Oliveira, José de Albuquerque Filho, Cleide Albuquerque da Silva, Cletice de
Albuquerque Souza, Pedro Adilson de Albuquerque, Josué Albuquerque Santos, Jenaldo de Albuquerque Santos, Edileide de Albuquerque
Santos, João de Albuquerque Santos e Maria Célia de Albuquerque, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros por representação em
razão do óbito do herdeiro Ernandi de Albuquerque, respectivamente: Maria Carmélia Albuquerque Silva, Esdras Mariano de Lima
Albuquerque e Danielle de Albuquerque Silva Ferreira, para formalizarem o acordo firmado no termo de assentada de fls. 92/93, inclusive
a cessão de direitos hereditários, em favor da interessada Salvelina Maria dos Santos. A inventariante Ideilde de Albuquerque Santos
Lins, por meio da petição de fls. 164, informou que os herdeiros só iriam formalizar a pretensa cessão, quando a interessada Salvelina
Maria dos Santos comprovasse o depósito do valor referente ao negócio jurídico pretendido. O herdeiro Josué Albuquerque Santos, o
cônjuge sobrevivente do herdeiro Ernandi de Albuquerque: Maria Carmélia Albuquerque Silva, bem como a herdeira por representação
Danielle de Albuquerque Silva Ferreira, formalizaram a cessão dos direitos hereditários, em favor da interessada Salvelina Maria dos
Santos, por meio do termo de cessão de direitos hereditários de fls. 182. A interessada Salvelina Maria dos Santos, por meio da petição
de fls. 192/194, comprou o depósito, em conta judicial, referente à pretensa cessão de direitos hereditários. É o relatório. Observa-se que
a remessa à contadoria judicial não pode ser realizada, neste momento, tendo em vista que não foram formalizadas todas as cessões
de direitos hereditários, não havendo a formalização, haverá, também, a expedição de formais de partilha referente aos herdeiros que
não cederem suas respectivas quotas hereditárias com o cálculo das respectivas custas. Diante do exposto, intimem-se, por meio
dos seus advogados, os herdeiros, Ideilde de Albuquerque Santos Lins, Ivanide Albuquerque de Oliveira, José de Albuquerque Filho,
Cleide Albuquerque da Silva, Cletice de Albuquerque Souza, Pedro Adilson de Albuquerque, Jenaldo de Albuquerque Santos, Edileide
de Albuquerque Santos, João de Albuquerque Santos e Maria Célia de Albuquerque, bem assim o herdeiro por representação Esdras
Mariano de Lima Albuquerque, para formalizarem o acordo firmado no termo de assentada de fls. 92/93, inclusive quanto à cessão de
direitos hereditários, em favor da interessada Salvelina Maria dos Santos. Nesta oportunidade, devem se manifestar sobre a petição de
fls. 192/194. Deve, ainda, a inventariante Ideilde de Albuquerque Santos Lins regularizar a representação processual do herdeiro Josué
de Albuquerque Santos. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais, imposto
de transmissão causa mortis e respectiva multa. Por fim, autos conclusos para análise. P.Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º