Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 783
7
o oferecimento da contestação, deferiu o processamento da denunciação à lide em relação ao Banco Bandeirantes S.A, entretanto,
deixou para apreciar a exclusão do Banco Banorte S.Apara somente fazê-lo oportunamente. Diante de tal posição o Banco Unibanco
- União de Bancos Brasileiros S.A, fazendo juntar aos autos Ata da Assembléia da empresa Unicard Banco Múltiplo S.A.fls.135/156,
sucessor do Banco Bandeirantes S.Ae, consequentemente, do Banco Banorte S.A, compareceu aos autos espontaneamente, tendo
às fls. 157/168, ofertado contestação informando que havia sucedido o Unibanco União de Bancos Brasileiros S.Ae, na oportunidade,
rebateu os argumentos explanados pela Autoras com as mesmas alegações trazidas pelos patronos do Banco Banorte S.A. Em face da
existência de duas contestações, a Autora, ao impugná-las, requereu que o Juiz decidisse qual das Rés teria legitimidade parta integrar a
lide.(fls. 175/200). Foi realizada audiência de conciliação em data de 28 de setembro de 2009, tendo comparecido o Advogado da Autora,
do Banco Banorte S.Ae do Unicard Banco Múltiplo S.A(fls 219/228), e ficou decidido que deveria se apresentar planilha do débito da
Autora no prazo de quinze dias. Na referida audiência a Autora requereu fosse comprovada a sucessão do Banco Bandeirantes S.Apara
o Unibanco S.A, o que ocorreu à fl. 259 e comprovou-se que a empresa Unicard Banco Múltiplo S.A, integra o Grupo Econômico do
Unibanco S.A. O Unibanco S.A, sucessor do Banco Bandeirantes S.A, juntou às fls. 326/328 planilha de débito. A Autora não concordou
com o valor e requereu a realização de prova pericial (fls. 331/332), tendo obtido o
deferimento do seu pedido.(fl. 361). A Autora requereu a juntada de quesitos (fls.362/364) e o Itaú Unibanco S.A, que regularmente
integra a lide, sob a nova denominação do Banco Bandeirantes S.A, conforme consta às fls. 366/393 requereu a juntada de
substabelecimento e Estatuto da Empresa, regularizando efetivamente sua integração no polo passivo da relação processual. Realizada
a Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 397/398), não compareceram o Banco Banorte S.A, o Unicard Banco Múltiplo S.A e oItaú
Unibanco S.A, somente presentes a Autora e o Banco Bandeirantes S.A. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (fls.407/421) e este
Juízo determinou fossem as partes intimadas para se manifestarem sobre a pericia (fl. 424). Intimadas as partes, conforme Certidão
de Publicação de fl. 425, apenas a Autora se manifestou pela concordância com o laudo no verso da fl. 425. Em seguida, às fls.
427/428 o Banco Banorte S.A, em liquidação extrajudicial, novamente ratificou ter requerido sua exclusão do processo, porque o Itaú
Unibanco S.Ahavia regularizado sua habilitação nos autos. Posteriormente a Autora requereu não fossem apreciadas as alegações
produzidas pelo Banco Banorte S.Asobre a Prova Pericial, seja por ser parte ilegítima, seja porque juntada aos autos intempestivamente.
É o relatório. DECIDO. Antes de ser julgado o meritum causae, é necessário analisar a preliminar suscita pelo Banco Banorte S.A.
No caso em julgamento, o Banco Banorte S.A, apontado na peça vestibular como Réu, ao ser citado para integrar a lide, suscitou em
preliminar, ser parte ilegítima para responder ao processo em comento, visto que, segundo informou, havia sido sucedido pelo Banco
Bandeirantes S.A.Ato continuo, requereu sua exclusão da lide e concomitantemente, por excesso de zelo, denunciou a lide àquela
instituição financeira. O Juiz condutor do feito achou por bem mantê-lo ativamente nos autos, entretanto, posteriormente, deveria ter
decidido a questão e não o fez, preferindo solucioná-la no julgamento de mérito. O Estatuto Processual Civil vigorante, de maneira
bastante clara e evidente, em seu art. 3º, disciplina que: gPara propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidadeh. No
caso em espécie, o Banco Banorte S.A, ab initio, arguiu, em preliminar, que não era parte legitima para figurar como Réu na querela,
porque havia sido sucedida pelo Banco Bandeirantes S.A. E essa premissa arguida na contestação é verídica, porque, posteriormente,
comprovada com a integração na lide de diversas outras instituições financeiras que sucederam o Banco Bandeirantes S.A, conforme
bem sustentam os documentos colados nos autos restando absoluto que a parte legítima para integrar o polo passivo da relação
processual é o Itaú Unibanco S.A. Diante de tais circunstâncias, com arrimo no art. 3., do CPC, reconheço e defiro a preliminar suscitada
pelo Banco Banorte S.A, com a finalidade de excluí-lo da lide e assim, consubstanciado no art. 267, VI, do CPC, extingo o processo, sem
julgamento de mérito em relação a ele e condeno a parte vencida nesta demanda a arcar com honorários sucumbenciais que arbitro
em 5%(Cinco por cento)sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Logo, diante de tal julgamento, todos os atos processuais
praticados pelo Banco Banorte S.A, nestes autos devem ser desconsiderados, em função de ter sido reconhecida a sua ilegitimidade
ad causam. Por outro lado, como foi reconhecida a ilegitimidade ad causam Banco Banorte S.Apara figurar no polo passivo da questão,
necessário de faz que seja estabelecido qual a parte que figurará nessa posição. Logo, por toda a documentação acostada aos autos em
que se perfilharam várias instituições financeiras sucessoras do Banco Banorte S.A,restou evidente, comprovado e caracterizado, que
o polo passivo da quaestioestá representado pela pessoa jurídica do Itaú Unibanco S.A, devidamente habilitada nos autos. Analisada
e decidida a questão preliminar, volto-me ao meritum causae. A Autora, conforme consta no breve relatório, ajuizou a demanda em
comento com a finalidade de revisar e interpretar as cláusulas que integram os contratos que instruem o bojo processual. Os argumentos
sustentados na inicial se reportam à cobrança ilegal de juros acima do patamar de 12% ao ano, estabelecidos à época pela norma
contida no art. 192, da Carta Constitucional, bem como à sua capitalização e aplicação indevida e ilegal da TRcomo índice de correção
monetária. Por sua vez, o Banco Réu, no caso o Itaú Unibanco
S.A,ao ofertar sua contestação (fls.157/168), alegou que a capitalização de juros era possível em razão da aplicação da MP
2.17/2001e colou aos autos (fl. 163) decisão do STJ explicitando que a capitalização de juros pode ocorrer desde que previamente
acertada entre as partes, a partir de mês de março de 2000, data da edição da referida Medida Provisória. E, neste particular, entendeu
o STJ no REsp 863985/MSque, do seu corpo, extrai-se o seguinte entendimento: AgRg nos EDcl no REsp 863985 / MS AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0143517-1 “. Não se desconhece a existência
de repetidos julgados deste Superior Tribunal admitindo a revisão de todos os contratos firmados com a instituição financeira, desde a
origem. Assim, certa é a incidência na espécie do verbete sumular nº 286/STJ (“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da
dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”). Daí, porque, a impossibilidade de
se capitalizar mensalmente os juros remuneratórios nos contratados firmados em data anterior à vigência da referida Medida Provisória.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, provido” Apenas a título de esclarecimento, todos os contratos ajuizados
são anteriores ao período citado naquela Medida Provisória. Logo, a alegação aduzida pela Ré não se aplica à espécie. Na atualidade,
pelas inúmeras decisões sufragadas pelo STJ, está evidente, não apenas a desaplicação do art. 192, da CF/88, tendo em vista sua
alteração pela EC 40ao enfatizar que os juros contratados é que devem ser exigidos, bem como pela possibilidade da aplicação da
TRcomo indexador de correção monetária. E sobre a capitalização de juros, prevaleceu o entendimento no sentido de que, tendo sido
avençada entre as partes contratantes, pode ser exigida. Esses temas são pacíficos! Assim, como o Juiz, para ter conhecimento dos
valores envolvidos na questão e se tecnicamente existem cobranças ilegais, fez uso do seu braço técnico, no caso o perito judicial, deve
estar adstrito ao conteúdo do laudo do expert, pois, não detém conhecimentos técnicos capazes de indicar noutra direção. E, como
existe nos autos resultado de uma prova técnica, dela tive que me utilizar para formar o meu convencimento. Diante de tal argumento,
filio-me ao entendimento, aliás muito atual, de que os juros contratados devem ser exigidos, aplicando-se, neste contexto, o principio
da razoabilidade, visto que, não seria possível também reconhecer como legais e exigíveis juros praticados em taxas muito acima do
patamar do mercado que eram cobrados em antigos contratos pactuados em conturbado período de instabilidade econômica reinante no
País. Para se ter a ideia real da ilegalidade praticada pelas instituições financeiras de um maneira geral basta se averiguar que os juros
inicialmente contratados nos contratos ajuizados chegaram a percentuais anuais que variavam entre 125,22%, 181,27% e 249,85%e
que foram aditivados para juros de 2,0% e 3.0%ao mês, conforme explicitado no Laudo Pericial. E, aplicando-se os juros contratados
através dos aditivos, ficou evidenciado que milita em favor da Autora um crédito proveniente de valores pagos a maior em montante
de R$ 1.944.760,33 (Hum milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos) até o mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º