Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 783
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ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo
0001580-85.2010.8.02.0001 (001.10.001580-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Finasa BMC S/ARÉU: José Maria Cerqueira Tenório- DESPACHO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato
celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Apense-se o
presente processo ao de n° 0028885-78.2009.8.02.0001.
ADV: LUIZ VASCONCELOS NETTO (OAB 5876/AL), IANARA SALDANHA PEIXOTO (OAB 5866/AL) - Processo 000325474.2005.8.02.0001 (001.05.003254-3) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco do Brasil S/A- RÉU: Sérgio do
Rego Silva- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão de fls. 88v, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), ANTONIO FERNANDO M. B. COSTA (OAB 2011/AL), MARCOS
ANTONIO CINTRA (OAB 00004740AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 00006300AL) - Processo 0003366-24.1997.8.02.0001
(001.97.003366-5) - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - AUTOR: Blumare Veicolo Ltda.- RÉU: Banco Banorte S/A. e
outro - SENTENÇA Blumare Veicolo Ltda, devidamente qualificada, ajuizou Ação Cautelar Inominada contra o Banco BANORTE S.A
tendo como objeto o cumprimento de Contrato Bancário celebrado entre as partes tendo requerido, in initio litis, a concessão de liminar
para que fosse feito o depósito da quantia de R$ 70.448,91 (setenta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e hum centavos),
que representava o pagamento de três parcelas mensais de R$ 26.663,62 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta
e dois centavos) oriunda de parcelamento de débito . A liminar foi deferida às fls.104/107 dos autos. O Banco Banorte S.A, foi citado,
inicialmente, através de pessoa que não possuía poderes de representação. Entretanto, posteriormente, ingressou nos autos e
ofertou defesa, oportunidade em que requereu sua exclusão da ação, ao argumento de que o Banco Bandeirantes S.A o havia
sucedido formalmente. (fls. 157/161) No transcorrer da demanda a Autora requereu a liberação da quantia que havia sido depositada,
mediante a caução de peças o que foi deferido às fls. 151/152. Embora tenha a Autora requerido à fl. 192 v o julgamento antecipado
da lide, em função da medida cautelar ter cumprido sua finalidade, foi realizada audiência e, naquela oportunidade, ratificada a posição
do BANCO BANORTE S/A de que a parte legitima para figurar no polo passivo da relação processual seria o Banco Bandeirantes
S.A. A arguição foi acatada e o Banco Bandeirantes S.A foi citado para integrar a lide. Ocorre, todavia, que, naquele momento, o
Banco Bandeirantes S.A, já estava representado pelo Unicard Banco Múltiplo S.A, conforme consta da contestação de fls. 231/236.
A Autora impugnou a contestação às fls. 304/308 e requereu o julgamento da lide. Outra audiência de conciliação foi realizada não
tendo sido requerida a produção de qualquer prova e, apenas, compareceu o Banco Banorte S.A e a Autora. (fls.311) O Advogado do
Banco Banorte S.A, renunciou ao mandato procuratório que lhe foi outorgado pela instituição bancária (fl. 317) e, seguidamente, em
vários atos processuais, requereu a exclusão do Banorte S.A do polo passivo da relação processual, tendo informado, em data de 29
de abril de 2008, que o Unibanco S.A, havia sido sucedido o Banco Bandeirantes S.A. É o relatório. DECIDO. Antes de ser julgado o
meritum causae, é imperiosa a análise da preliminar suscitada pela pelo. No caso em julgamento, o Banco Banorte S.A, apontado na
peça vestibular como Réu, ao ser citado, suscitou em preliminar, ser parte ilegítima para responder à presente ação cautelar, visto que,
segundo informou e comprovou nos autos, havia sido sucedido pelo Banco Bandeirantes S.A. Ato continuo, requereu sua exclusão da
lide e, concomitantemente, por excesso de zelo, denunciou à lide a referida instituição financeira, sua sucessora. O Juiz condutor do
feito, à época, achou por bem mantê-lo ativamente nos autos, preferindo solucionar a questão processual por ocasião do julgamento
de mérito. O Estatuto Processual Civil brasileiro, de maneira bastante clara e evidente, em seu art. 3º, disciplina que: “Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso presente, o Banco Banorte S.A, ab initio, arguiu, em preliminar, que
não era parte legitima para figurar como Réu na querela, porque havia sido sucedido pelo Banco Bandeirantes S.A. E essa premissa
arguida na contestação é verídica, porque, posteriormente, comprovada com a integração na lide de diversas outras instituições
financeiras que sucederam o Banco Bandeirantes S.A, conforme bem comprovam os documentos colados nos autos,restou comprovado
que a parte legítima para integrar o polo passivo seria o Banco Itaú Unibanco S.A. Diante de tais circunstâncias, com arrimo no art. 3º, do
CPC, reconheço e defiro a preliminar suscitada pelo Banco Banorte S.A, com a finalidade de excluí-lo da lide e assim, consubstanciado
no art. 267, VI, do CPC, extingo o processo, sem julgamento de mérito, em relação a ele (BANCO BANORTE S/A.), desconsiderando
todos os atos processuais por ele praticados, em função de haver sido reconhecida a sua ilegitimidade ad causam. Por outro lado, como
foi reconhecida a ilegitimidade ad causam do Banco Banorte S.A para figurar no polo passivo da questão, necessário de faz que seja
estabelecida a parte que realmente deve figurar como Ré na relação processual. Logo, por toda a documentação acostada aos autos em
que se perfilharam várias instituições financeiras sucessoras do Banco Banorte S.A, restou evidente, comprovado e caracterizado, que o
polo passivo da quaestio deve e está representado pela pessoa jurídica do Banco Itaú Unibanco S.A, devidamente habilitada nos autos.
Analisada a preliminar, resta o julgamento de mérito da presente Ação Cautelar. O procedimento cautelar em julgamento teve como
finalidade, mediante depósito de valores em juízo, assegurar o adimplemento de parcelamento de débito em razão de relação contratual
firmada entre as partes. Diante da efetivação do depósito de valores em juízo o parcelamento do débito foi adimplido pela Autora e
proposta, a tempo e modo legal, a demanda principal que foi uma Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais objetivando a quitação dos
contratos ajuizados, mediante realização de prova
pericial à apuração de cobranças indevidas de taxas de juros, inclusive sua capitalização e reajuste monetário através de índice
inadequado. Como evidenciado, a finalidade da proposição do procedimento cautelar foi exaurido com a proposição da Ação Principal
que deve ser julgada em conjunto com a presente Medida Cautelar e na qual foram apuradas e decididas todas as questões suscitadas
entre as partes. Ex positis, tendo restado demonstrado que se encontram presentes os requisitos autorizadores à propositura da
demanda, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, julgo procedente a presente ação de cunho cautelar, ratificando, neste
momento, o inteiro teor da medida liminar deferida in initio litis e, em função do conhecimento e respectivo deferimento da preliminar
suscitada pelo Banco Banorte S.A, reconheço ser parte legítima para integrar a lide o Banco Itaú Unibanco S.A e assim o condeno ao
pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do Banco Banorte S.A em percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente corrigido, em função de sua exclusão pela extinção do processo em relação a ele (BANCO BANORTE S/A.),
sem resolução de mérito. Por fim, condeno, ainda, o Banco Itaú Unibanco S.A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
no percentual de 15%(quinze por cento), sobre o valor da causa, devidamente corrigido, em razão do trabalho realizado durante todo o
período em que tramitou o processo e também ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.
ADV: MARIANNA PEREIRA C. DAS NEVES (OAB 7243/AL), ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL), LARISSA BLUM TIENGO
(OAB 7561/AL), MARIO HENRIQUE M CALHEIROS (OAB 6905B/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ALDEMAR
DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ROBERTO TAVARES MENDES FILHO (OAB 4884/AL) - Processo 000369579.2010.8.02.0001 (001.10.003695-4) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Roberto
Tavares Mendes Filho e outro - EXECUTADO: Condominio SPO Maceió- ADVOGADO: Roberto Tavares Mendes Filho - Roberto
Tavares Mendes Filho e outros - DESPACHO Digas as partes, em 05(cinco) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º