Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 775
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Revisor
Apelação Cível 2012.004764-1
Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Apelante
: Espólio de José Affonso de Mello p/ sua inventariante
Advogado
: Pelópidas Argolo (3110/AL)
Apelado
: Hélio Móveis e Decorações Ltda
Advogados
: Fábio Barbosa Maciel (7147/AL) e outros
DESPACHO
Na forma do art. 97, III, do RITJ/AL, peço dia para julgamento.
Maceió, 17 de setembro de 2012.
Des. Eduardo José de Andrade
Revisor
Apelação Cível 2012.003782-2
Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Apelante
: Banco Bradesco S/A
Advogados
: Rafael Rodrigues Coelho (14237/PB) e outros
Apelado
: Roberto Brandão Vilela Holanda
Advogados
: Daniela de Mendonça Brandão Maranhão (5671/AL) e outro
DESPACHO
Na forma do art. 97, III, do RITJ/AL, peço dia para julgamento.
Maceió, 17 de setembro de 2012.
Des. Eduardo José de Andrade
Revisor
Agravo de instrumento n° 2012.006202-1
Relator : Des. Eduardo José de Andrade
Agravantes
: Ivon Berto Tibúrcio de Lima e outro
Advogado
: Dorgival da Silva Viana Júnior (8550/AL)
Agravado
: Adroaldo de Freitas Goulart Filho
Advogado
: José Mário Soares Neto (5584/AL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivon Berto Tibúrcio de Lima e outro em face da decisão do juiz da 13ª Vara Cível
da Capital, que, nos autos da ação n. 0716319-51.2012.8.02.0001, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando
o imediato retorno do agravado à presidência do conselho deliberativo da Caixa Beneficente dos Servidores Militares do Estado de
Alagoas, por entender ter havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa, no processo de destituição do agravado.
Em suas razões, os agravantes pugnam, de logo, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que, entre
o processo e as demais ações ajuizadas pelo agravado, haveria conexão, em decorrência do que o magistrado da 13ª Vara não teria
competência para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos. Dessa forma, pleiteiam a anulação da decisão com a respectiva remessa
dos autos ao juízo da 9ª vara cível.
Afirmam ainda que o retorno imediato do agravado importa a impossibilidade de a instituição ré, Caixa Beneficente dos Servidores
Militares do Estado de Alagoas, se defender no processo principal, uma vez que seria representada pelo agravado, que assumiu a
presidência após a determinação judicial agravada.
Sustentam, ademais, que deveriam figurar como litisconsortes passivos necessários, porquanto a determinação judicial tem reflexos
jurídicos em suas esferas.
Juntaram documentos às fls. 27/347.
É o relatório.
Ao relator cumpre, diante do requerimento da parte agravante, deferir o pedido de efeito suspensivo formulado, ou antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela, quando devidamente observados os requisitos legais previstos pelo art. 558 do CPC, ou pelo art.
273 do CPC.
Passo, então, a examinar o pedido de efeito suspensivo, para o qual se faz indispensável o esclarecimento da sucessão fática
relatada nos autos.
Noticiam os autos que, em 12 de setembro de 2011, o agravado fora destituído da presidência do conselho deliberativo da Caixa
Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Alagoas, em virtude de irregularidades cometidas durante sua gestão.
Inconformado, o agravado ingressou com ação cautelar inominada de número 0044843-36.2011.8.02.0001 contra o conselho
deliberativo da Caixa Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Alagoas. Em 27 de setembro de 2011, o pedido liminar foi
deferido pelo magistrado da 9ª Vara Cível. Em 20 de março de 2012, o magistrado despachou o processo, esclarecendo ter havido o
cumprimento da decisão liminar. Nada obstante, em 15 de maio de 2012, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. A parte ré apresentou embargos de declaração, que foram julgados em 6 de agosto do
corrente.
Apensou-se o processo aos autos da ação de indenização por danos morais n. 0711147-31.2012.8.02.0001, que, registre-se, fora
extinto sem resolução do mérito, em virtude do pedido de desistência manifestado pelo autor, ora agravado.
Diante da extinção da ação cautelar inominada n. 0044843-36.2011.8.02.0001, o agravado ajuizou nova ação cautelar inominada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º