Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 722
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HABEAS CORPUS – PLANTÃO JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: JÓSE AILTON TAVARES DE OLIVEIRA
PACIENTE: POLYANA DA CUNHA ALBUQUERQUE
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
4.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por José Ailton Tavares de Oliveira, em favor de Polyana da
Cunha Albuquerque, em face da prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital.
Aduz o Impetrante que o pedido de Liberdade Provisória, protocolizado em 13/01/2012, não foi apreciado pela 17ª Vara Criminal,
além de que a paciente tem bons antecedentes, família constituída, trabalho e residência fixa.
É, no essencial, o relatório.
Registre-se, de logo, que a competência excepcional atribuída ao Presidente do Tribunal para provimentos de urgência está fixada
no artigo 39, inciso XXIII, da Lei nº 6.564/2005. Reveste-se, portanto, de caráter excepcional e a apreciação dos feitos está vinculada à
prova pré-constituída cristalina que permita constatar a ilegalidade e/ou abusividade da medida vergastada.
Todavia, sem sequer adentrar no mérito da presente ordem, vê-se que todos os argumentos aqui suscitados já foram objeto de
análise desta Corte Estadual de Justiça nos autos do habeas corpus nº. 2012.002173-3, cujo decreto de prisão e o paciente são os
mesmos do presente writ.
Tal writ já foi apreciado pelo órgão colegiado da Câmara Criminal deste Tribunal, na sessão de 30/05/2012, que, à unanimidade de
votos, denegou a ordem impetrada, como revela o Acórdão nº 3.0605/2012, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HABEAS CORPUS VISANDO O TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS
CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DESCARTAM, EM ABSOLUTO, A PARTICIPAÇAO DA ACUSADA NA SUPOSTA
TRAMA DELITUOSA. INADMISSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PEDIDO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA EM FACE DA AUSENCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA DA RÉ E POR FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACATAMENTO. FORMALIDADE SUPRIDA. DENÚNCIA QUE DESCREVE
TODA A SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA E O LIAME DA PACIENTE COM OS FATOS A SI IMPUTADOS. POSSIBILIDADE DE
PLENA DEFESA ACERCA DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇAO PENAL. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISUM MOTIVADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE
ENVOLVIMENTO DA PACIENTE EM GRUPO CRIMINOSO INVESTIGADO PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA EM DELITO DE
NATUREZA CONCRETA GRAVE. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES
SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS.
ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APRESENTADA E
RECEBIDA. SUPERADA ALEGAÇÃO. ATRASO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS.
PRECEDENTES DO STF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISAO. NÃO
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO EMBASADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUERIMENTO
SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PARA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO SOLICITADO NO
PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE NESTA CORTE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFORMIDADE COM PARECER DA
PGJ. ORDEM DENEGADA. DECISAO UNÂNIME.
Ocorre que, o Acordão aludido fora desafiado por Embargos de Declaração, recurso que ainda está pendente de julgamento.
Assim, os argumentos trazidos no presente pedido justificam, ao menos, a autuação, registro e distribuição por prevenção do feito
para que o Desembargador Relator do habeas corpus nº. 2012.002173-3, Des. Otávio Leão Praxedes, possa analisar a similitude dos
feitos de modo a avaliar a efetiva ocorrência, ou não, de litispendência.
Todavia, o novel petitório não é hábil a justificar a concessão da liminar, já que, em se tratando de excesso de prazo, é cediço
que os relativos ao processo penal estão sujeitos a critérios de proporcionalidade e razoabilidade em face das peculiaridades do
caso concreto – complexidade da causa, número de réus, etc. –, o que só pode ser analisado a partir de minucioso estudo dos autos,
incabível a partir de liminar em plantão judiciário.
Assim, conheço do writ para denegar a liminar pretendida, determinando, todavia, o processamento do feito com distribuição por
prevenção, para que o Desembargador Relator aprecie a ocorrência de litispendência ou não.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 29 de junho de 2012
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
HABEAS CORPUS – PLANTÃO JUDICIÁRIO
IMPETRANTES : Lucila Vincentin e Valcir Simões Silvestre
PACIENTE
: Charles de Souza Bandeira
IMPETRADO : Diretoria da Casa de Custódia da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado durante o plantão judiciário por Lucila Vincentin e Valcir Simões
Silvestre, em favor de Charles de Souza Bandeira, em que apontam como autoridade coatora a Diretoria da Casa de Custódia da
Capital.
Conforme se infere das alegações do Impetrante e dos documentos acostados com a inicial, inexiste qualquer ato decisório
prolatado por parte de Juiz de Direito no sentido de tolher a liberdade do paciente.
Para que haja competência desta Corte de Justiça é necessário que a autoridade coatora ou o paciente sejam quaisquer das
pessoas indicadas nas alíneas a, b e c, do inciso IX, do art. 133, da Constituição do Estado de Alagoas.
Todavia, a única informação que se tem é que teria havido decurso do prazo de 05 (cinco) dias, para a manutenção da ordem de
prisão temporária, decretada pela 17ª Vara Criminal da Capital, sem que o paciente fosse imediatamente liberado.
Logo, não se pode imputar a coação supostamente ilegal à ordem vencida dos Magistrados decretadores da prisão, o que afasta a
competência deste Tribunal para processar e julgar o feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º