Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 215
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JURÍDICA DO PLEITO.
Cuida de pedido proveniente do Sr. Expedito Quintela da Silva, gestor do Contrato oriundo do Pregão Eletrônico nº 040/2009,
para aquisição de materiais de expediente, onde solicita pagamento das Notas Fiscais nº 001666, 001677, 001683, 001766 e 001791,
pertencentes à Empresa Machado Armarinho Ltda, como também, que seja analisada a situação da Empresa Papelaria Veríssimo,
a qual, às fls. 860, expõe a dificuldade de aquisição dos produtos cotados na sua proposta de preço, quando requer sejam estes
substituídos por outros de marca distinta, mas que também atendem aos requisitos exigidos no Edital do certame.
Informa a Diretoria-Adjunta de Controle Interno, às fls. 878, que no tocante às Notas Fiscais de números 001666, 001677, 001683,
001766 e 001791, pertencentes à Empresa Machado Armarinho Ltda, já se encontram aptas a serem realizadas. Opina também, este
mesmo setor, pela possibilidade de substituição dos materiais face ao conteúdo do art. 65 da Lei 8.666/93.
Confirma o DICONF, às fls. 878 verso, o pagamento das Notas Fiscais acima relacionadas no valor de R$ 43.275,00 (quarenta e
três mil, duzentos e setenta e cinco reais).
O Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais, às fls. 889, solicita autorização para recebimento dos novos
produtos ofertado pela Empresa Papelaria Veríssimo, visto suas dificuldades apresentadas em seu requerimento às fls. 875. Pede,
também, autorização para emissão das Notas de Empenho para aquisição dos produtos elencados às fls. 889/895, amparado pelo
Pregão nº 040/2009.
É o relatório, onde se passa a análise do pleito.
Trata-se de solicitação de autorização, oriunda do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais, para recebimento de
novos produtos de marca distinta daquela cotada na proposta oriunda do Pregão nº 040/2009, previamente justificada pela Empresa
responsável, a Papelaria Veríssimo, como também para emissão das Notas de Empenho para aquisição dos produtos pelas Empresas
vencedoras dos Lotes específicos, conforme relação às fls. 889/895.
Verifica-se que as Empresas Futura Comércio e Industrial Artigos Escolares, Escritório e Informática Ltda (LOTE I), Salenas
Materiais para Escritório Ltda EPP (LOTES II, IV, VI, IX), Inova Comércio de Produtos de Proteção Individual Ltda EPP (LOTES III, V),
DF Distribuidora de Papéis (LOTE VII), Machado Armarinhos Ltda EPP (LOTES VIII, XII, XIV) , foram homologadas pelo certame em
comento, às fls. 643, se encontrando, portanto, regulares.
Sendo assim, diante da regularidade do procedimento apresentado, há viabilidade jurídica para emissão das Notas de Empenho
às Empresas relacionadas, no tocante à aquisição do material necessário ao desempenho das atividades forenses deste Tribunal de
Justiça.
Como também, nada obsta o recebimento dos materiais a que se refere a Empresa Papelaria Veríssimo, visto os mesmos
apresentarem idêntico padrão àqueles cotados em sua proposta inicial e a previsão legal do art. 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
Vão os autos à Direção Geral.
Visto em: 30.04.2010.
Bela. Licia Mª Acioli de Oliveira Menêses
Assistente Judiciário “B”
Drª . Eloína Maria Braz dos Santos
Procuradora-Ger
A Procuradora-Geral do Poder Judiciário Drª Eloína Maria Braz dos Santos, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou ao Cerimonial do Tribunal de Justiça, os seguintes processos:
SOLICITAÇÃO SOBRE PAGAMENTO
Processo: TJ nº 00791-3.2009.001- Volume I e II - Subdiretor Geral.
Trata de pedido de providências feito pelo Cerimonial em face da Empresa Rubens Goes Júnior-ME, vencedora do Lote III, do
Pregão nº 019/2009, nos termos contratuais da Ata de Registro de Preços nº 026/2009, quanto a demora de entrega do material ao qual
se obrigara, sem justificativa.
Às fls. 352, o Cerimonial enviou Despacho à esta Procuradoria -Geral no sentido de se pronunciar quanto a ser devido ou não, pelo
Tribunal de Justiça, o pagamento à referida Empresa, pelo fato da entrega fora do prazo estipulado de material solicitado (banners),
conforme Ofício ASCE nº 99/2010 e ainda, quanto a Empresa em tela não ter apresentado justificativa do atraso, tendo entregue o
material apenas no dia 05 de abril do corrente, quando o prazo estipulado era o dia 17 de março de 2010.
Em face de todas as irregularidades praticadas pela Empresa em comento, ultimando com o atraso da entrega, sem justificativa, do
material solicitado, somando-se, ainda, ao fato da má qualidade da impressão do mesmo, é de investigar se subsiste ou não obrigação
deste Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento à referida Empresa.
Entretanto, em que pese a entrega tardia do material e a falta de justificativa do atraso, a mercadoria fora recebida por este Tribunal
de Justiça, o que implica diretamente na obrigatoriedade do pagamento por parte desta Corte de Justiça.
Não ocorreria o pagamento, caso o departamento destinatário da mercadoria tivesse feito a devolução imediata do material,
consignando, na Nota Fiscal, o não recebimento pela má qualidade da impressão e a intempestividade de sua entrega.
Ademais, atente-se para o fato de que para a apuração da irregularidade praticada pela Empresa Rubens Goes Júnior, mister a
instauração de procedimento a parte, conferindo, àquela, a oportunidade de ampla defesa e do contraditório e, em sendo o caso, a
posteriori, aplicar a sanção específica e adequada à situação fática, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
Visto em: 30.04.2010.
Bela. Licia Mª Acioli de Oliveira Menêses
Assistente Judiciário “B”
Drª . Eloína Maria Braz dos Santos
Procuradora-Geral
A Procuradora-Geral do Poder Judiciário Drª Eloína Maria Braz dos Santos, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou à Subdireção Geral, o seguinte processo
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A FEJAL / CESMAC.
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