Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 102
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aos autos Certidão de Óbito do reeducando, fls. 60. Com vistas, o Representante do Ministério Público se manifestou pela extinção
da punibilidade do reeducando em virtude do seu falecimento. Em resumo, é o relatório. A Lei Substantiva Penal, em seu art. 107, I,
prescreve, como forma de extinção da punibilidade, a morte do agente. Ipsis litteris: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte
do agente; (...) No caso em tela, a morte do reeducando foi comprovada através de Certidão de Óbito exarada pelo Cartório de Registro
Civil da Comarca de Pilar/AL, estabelecendo-se como causa do falecimento politraumatismo. Nessas condições e conforme art. 107, I do
CP, DECLARO extinta a punibilidade pela morte do agente. Transitado em Julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de
Alagoas. Arquive-se. P.R.I. Maceió, 27 de outubro de 2009. GEORGE LEÃO DE OMENA Juiz de Direito
Proc. nº 001.06.006199-6
SENTENÇA: O reeducando RODRIGO BARROS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi condenado a uma pena de 04
(quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, por estar incurso nas sanções do art. 157, §2°, I e II c/c o art.
14, II, c/c o art. 65, I, todos do CP. Acostada aos autos Declaração de Óbito do reeducando, fls. 28. Com vistas, o Representante do
Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do reeducando em virtude do seu falecimento. Em resumo, é o relatório.
A Lei Substantiva Penal, em seu art. 107, I, prescreve, como forma de extinção da punibilidade, a morte do agente. Ipsis litteris: Art.
107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...) No caso em tela, a morte do reeducando foi comprovada através de
Declaração de Óbito exarada pelo Ministério da Saúde, estabelecendo-se como causa do falecimento lesão grave do tecido cerebral.
Nessas condições e conforme art. 107, I do CP, DECLARO extinta a punibilidade pela morte do agente. Transitado em Julgado, oficie-se
ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas. Arquive-se. P.R.I. Maceió, 27 de outubro de 2009. GEORGE LEÃO DE OMENA Juiz
de Direito
Proc. nº 001.01.014720-0
SENTENÇA: O reeducando JOSENILTON GUIMARÃES DE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, foi condenado a uma
pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, por estar incurso nas sanções do art. 157, §2°, I e II do
CP. Acostada aos autos Laudo de Exame Cadavérico do reeducando, fls. 62. Com vistas, o Representante do Ministério Público se
manifestou pela extinção da punibilidade do reeducando em virtude do seu falecimento. Em resumo, é o relatório. A Lei Substantiva
Penal, em seu art. 107, I, prescreve, como forma de extinção da punibilidade, a morte do agente. Ipsis litteris: Art. 107 - Extingue-se
a punibilidade: I - pela morte do agente; (...) No caso em tela, a morte do reeducando foi comprovada através de Laudo de Exame
Cadavérico exarado pelo Instituto Médico-Legal de Maceió/AL, estabelecendo-se como causa do falecimento lesão cerebral grave.
Nessas condições e conforme art. 107, I do CP, DECLARO extinta a punibilidade pela morte do agente. Transitado em Julgado, oficie-se
ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas. Arquive-se. P.R.I. Maceió, 27 de outubro de 2009. GEORGE LEÃO DE OMENA Juiz
de Direito
Proc. nº 001.00.011801-0
SENTENÇA: O reeducando SAMUEL ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi condenado a uma pena de
05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, por estar incurso nas sanções do art. 157, §3°, parte 2 c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Acostada aos autos Certidão de Óbito do reeducando, fls. 160. Com vistas, o Representante do Ministério Público se manifestou pela
extinção da punibilidade do reeducando em virtude do seu falecimento. Em resumo, é o relatório. A Lei Substantiva Penal, em seu art.
107, I, prescreve, como forma de extinção da punibilidade, a morte do agente.Ipsis litteris: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; (...) No caso em tela, a morte do reeducando foi comprovada através de Certidão de Óbito exarada pelo Cartório de
Registro Civil do 1° Distrito de Maceió/AL, estabelecendo-se como causa do falecimento hemorragia aguda e lesões vasculares. Nessas
condições e conforme art. 107, I do CP, DECLARO extinta a punibilidade pela morte do agente. Transitado em Julgado, oficie-se ao
Instituto de Identificação do Estado de Alagoas. Arquive-se. P.R.I. Maceió, 27 de outubro de 2009. GEORGE LEÃO DE OMENA Juiz de
Direito .
Proc. nº 001.05.013958-5
SENTENÇA O reeducando JOSÉ FERNANDES NETO, devidamente qualificado nos autos, foi condenado a uma pena de 19
(dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por estar incurso nas sanções do art. 121, §2°, II e V c/c o art. 29,
caput, art. 62, caput, I do CP. Acostada aos autos Certidão de Óbito do reeducando, fls. 107. Com vistas, o Representante do Ministério
Público se manifestou pela extinção da punibilidade do reeducando em virtude do seu falecimento. Em resumo, é o relatório. A Lei
Substantiva Penal, em seu art. 107, I, prescreve, como forma de extinção da punibilidade, a morte do agente. Ipsis litteris: Art. 107 Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...) No caso em tela, a morte do reeducando foi comprovada através de Certidão de
Óbito exarado pelo Cartório de Registro Civil do 5° Distrito de Maceió/AL, estabelecendo-se como causa do falecimento politraumatismo.
Nessas condições e conforme art. 107, I do CP, DECLARO extinta a punibilidade pela morte do agente. Transitado em Julgado, oficie-se
ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas. Arquive-se. P.R.I. Maceió,27 de outubro de 2009. George Leão de Omena Juiz de
Direito.
Proc. nº 001.04.004841-2
SENTENÇA O reeducando DAYVISON LEANDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi condenado a uma pena
unificada de 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, por estar incurso nas sanções
do art. 10, da lei 9.437/97, 121, §2°, IV c/c art. 14, II e art. 73 e art. 157, §§ 1° e 2°, I, II e V, §3°, parte 2, todos do CP. Acostada aos
autos Certidão de Óbito do reeducando, fls. 272. Com vistas, o Representante do Ministério Público se manifestou pela extinção da
punibilidade do reeducando em virtude do seu falecimento. Em resumo, é o relatório. A Lei Substantiva Penal, em seu art. 107, I,
prescreve, como forma de extinção da punibilidade, a morte do agente. Ipsis litteris: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte
do agente; (...) No caso em tela, a morte do reeducando foi comprovada através de Certidão de Óbito exarado pelo Cartório de Registro
Civil do 1° Distrito de Maceió/AL, estabelecendo-se como causa do falecimento asfixia mecânica direta. Nessas condições e conforme
art. 107, I do CP, DECLARO extinta a punibilidade pela morte do agente. Transitado em Julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação do
Estado de Alagoas. Arquive-se. P.R.I. Maceió,27 de outubro de 2009. George Leão de Omena Juiz de Direito
Proc. nº 001.09.017500-0
ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, requereu o cumprimento da decisão do Juízo de
Conhecimento em que estabeleceu como regime inicial o Semiaberto para a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que
lhe foi imposta pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II do CP.
Com vista, o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
Em resumo, é o relatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º