10.004 Conclusão de Pesquisa vara federal previdenciária - em: 13/05/2025
Ficha 1000 de 1001
contribuído por um período de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, consoante planilha em anexo. III - DISPOSITIVONo que pertine ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora VALIDINEIS SPINOLA FIGUEIRAS, portador da cédula de identidade RG nº 13.193.337-1, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 010.231.968-59, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Valho-me, para tanto, do art. 269,
apresentou réplica e juntou documentos (fls. 192/227). Intimadas as partes pelo Juízo para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 188), a parte autora requereu prova testemunhal para comprovação de tempo rural (fls. 192/194) e o INSS disse não ter interesse em especificar provas (fl. 228).O Juízo intimou a parte autora a esclarecer a divergência de cálculo de tempo de serviço constate na petição inicial e à fl. 195. No mais, intimou o INSS a manifestar-se acerca do pedid
vencidas, com os acréscimos legais; e (d) a condenação da autarquia ré ao pagamento de reparação por danos morais, em valor equivalente à soma das parcelas vencidas do benefício.A antecipação da tutela foi negada ao autor (fl. 309), bem como foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 316).O INSS ofereceu contestação (fls. 318/338). Suscitou, preliminarmente, a incompetência ratione materi deste juízo para apreciar o pleito de reparação de danos morais; no mérito, p
de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Condeno o Instituto Nacional do S
de bens estrangeiros ou serviços do exterior, sob a alíquota de 8,6%, majorada em 1%, em acréscimo à alíquota normal de 7,6% estabelecida no inciso II do art. 8º da Lei n. 10.865/04. Aduz que, antes da regulamentação prevista no referido diploma legal, a parte impetrada passou a exigir dos importadores o recolhimento do tributo com alíquota indevidamente maior, de 8,6%, quando deveria ser exigida a alíquota de 7,6%.Com a inicial vieram a procuração e documentos (fls. 26/147). É o re
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso
KELLY GALVÃO, funcionária da limpeza que prestava serviços no andar da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, dizendo que tinha um esquema para ganhar dinheiro, sendo que tal esquema era para pegar processos nos andares. KELLY GALVÃO aceitou o esquema proposto e, no dia seguinte, no sábado de 22/09/2012, na companhia das colegas KELLY ARAÚJO e DEISE, subtraiu o terceiro volume dos autos da ação criminal nº 0002217-05.2005.403.6181, que tramita perante a 7ª Vara Federal Criminal de S�
Defiro o prazo de 20 dias conforme requerido.Int. 0015829-28.2010.403.6183 - MARIA APARECIDA MARTINS THOMAZ(SP177326 - PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em sentença.Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA MARTINS THOMAZ, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), processada pelo rito ordinário, objetivando: (a) averbação do intervalo de tempo de serviço urbano de 15/06/1984 a 28/05/2010, referente a vínc
de Processo Civil, somente para determinar que o INSS reconheça como especiais os períodos laborados pelo autor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS entre 01/06/1992 e 01/12/1993 e entre 03/01/1994 e 01/07/2009.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Em face da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.A sente
aplicáveis à caderneta de poupança.Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das l