197 Conclusão de Pesquisa tradicional no direito brasileiro - em: 03/06/2025
Ficha 1 de 20
ANO X - EDIÇÃO Nº 2211 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 14/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 15/02/2017 S AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 201 5, FLS. 1383/1385), EXPLICAM QUE: () ESSA PROIBICAO, TRADICIONAL NO DIREITO BRASILEIRO E CONSTANTE DO CPC 557, REFORCA A AUTONOMIA ENTRE OS DOIS JUIZOS E ESTABELECE UMA CONDICAO SUSPENSIVA DO DIR EITO DE ACAO FUNDADA NA PROPRIEDADE ( NELSON NERY JR. RD PRIV 7/1 26), ATE QUE SEJA EXTINTO O JUIZO POSSESSORIO
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016 O CIVIL (EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2015, FLS. 1383/1385), EX PLICAM QUE: () ESSA PROIBICAO, TRADICIONAL NO DIREITO BRASILEIRO E CONSTANTE DO CPC 557, REFORCA A AUTONOMIA ENTRE OS DOIS JUIZOS E ESTABELECE UMA CONDICAO SUSPENSIVA DO DIREITO DE ACAO FUNDADA N A PROPRIEDADE ( NELSON NERY JR. RD PRIV 7/126), ATE QUE SEJA EXTI NTO O JUIZO POSSESSORIO. NAO LIMITA O EXERCI
Nesse sentido, é tradicional no direito brasileiro o mandamento de que o tributo somente possa ser cobrado no exercício posterior àquele em que foi instituído ou majorado. Atualmente, esta regra está presente no art. 150, III, “b” da Constituição Federal. E, pela alínea “c” do mesmo dispositivo (acrescentada pela EC 42/2003), além do término do exercício (alínea “b”), não pode ocorrer tributação antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada
Nesse sentido, é tradicional no direito brasileiro o mandamento de que o tributo somente possa ser cobrado no exercício posterior àquele em que foi instituído ou majorado. Atualmente, esta regra está presente no art. 150, III, “b” da Constituição Federal. E, pela alínea “c” do mesmo dispositivo (acrescentada pela EC 42/2003), além do término do exercício (alínea “b”), não pode ocorrer tributação antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada
É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pela ora recorrente com o objetivo de desconstituir a penhora sobre o bem móvel determinado em sede de execução fiscal movida pela União. Ao analisar o pedido liminar o magistrado singular assim se manifestou: "(...)a) determino que o embargante promova a citação de Rodoviária Michelon Ltda., sob pena de indeferimento da inicial; b) defiro liminarmente o efeito suspensivo sobre a penhora do veículo SEMI REB/SIL
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016 8663. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS PARA APRECIACAO. LUZIANIA, 09 DE DEZEMBRO DE 2016. HENRIQUE SANTOS MAGALHAES NEUBAUER JUIZ DE DIRE ITO (EM SUBSTITUICAO AUTOMATICA) PROTOCOLO NR. : 406484-72.2016.8.09.0100 AUTOS NR. : 1211 NATUREZA : CARTA DE ORDEM REQUERIDO : MINISTERIO PUBLICO REQUERENTE : MUNICIPIO DE LUZIANIA DESPACHO : PROTOCOLO N 201604064840 NATUREZA: CARTA DE OR
É praticamente intuitiva a necessidade de o contribuinte poder, com certa antecedência razoável, se preparar economicamente para o pagamento de um novo tributo ou mesmo algum tipo de majoração. Nesse sentido, é tradicional no direito brasileiro o mandamento de que o tributo somente pode ser cobrado no exercício posterior àquele em que foi instituído ou majorado. Essa é a regra insculpida no art. 150, inciso III, “b”, da Constituição Federal. Nesse diapasão, em se tratando de Imp
Quanto à plausibilidade do direito invocado, inicialmente lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Trata-se, portanto, de fato que estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Nesse contexto, oportuno que se destaque a relevância que ganham dois dos princípi
Nesse contexto emergem contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia nos termos da Lei 9.514/1997. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E.STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto
Quanto à plausibilidade do direito invocado, inicialmente lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Trata-se, portanto, de fato que estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Nesse contexto, oportuno que se destaque a relevância que ganham dois dos princípi