2.938 Conclusão de Pesquisa subscrito por ambas - em: 01/06/2025
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Edição nº 68/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018 dos serviços, mostra-se insuficiente para validar o pleito autoral, na esteira do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Colha-se, nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado, sufragado por esta Corte de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. LEI 5.764/71. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANO MORAL. MERO
Edição nº 19/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018 da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (C
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2893 83 com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Raimundo Joaquim de Souza, por meio de advogado legalmente constituído, em face do Banco Panamericano S/A. A demandante, por seu advogado, veio aos autos à fl. 154/162, requerendo a homologação do acordo formalizado entre as partes. Juntou o respectivo documento à
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1304 950 instrumento de celebração de contrato nenhum, com todas as descrições a lei exige para produzir efeitos. E, documento que se verifica ter recebido o preço, não satisfaz a exigência legal da forma para o ato. Ainda que o fosse - isto é, considerando além do que existe, que o escrito de fls. 43 houvess
Edição nº 141/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018 do preço final do imóvel no montante de R$150.000,00, indicando, assim, que a compra e venda entabulada alcançaria a integralidade do imóvel. Tanto assim, que a autora assumiu na Cláusula Terceira e parte final da Cláusula Sexta a responsabilidade pelo pagamento e transferência das taxas de água/esgoto, energia elétrica, IPTU/TLP, taxa condominial e outros tributos que incidirem sobre o imóvel.
Edição nº 90/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 16 de maio de 2011 fundamentos jurídicos declinados, o requerente pugnou pela rescisão do contrato, condenando do requerida ao pagamento da quantia noticiada , além dos consectários da sucumbência. A inicial se fez acompanhar pelos documentos de fls. 06/21.Citado (fl. 26), o requerido apresentou contestação às fls. 28/33. Em sua defesa argüiu a preliminar de carência de ação e de ilegitimidade "ad causam", sob o fundamento de que
Edição nº 153/2010 Brasília - DF, terça-feira, 17 de agosto de 2010 se fez acompanhar dos documentos de fls. 07/52.Regularmente citado (fl. 64), o requerido ofertou contestação às fls. 69/72. Na peça de defesa, alegou que o contrato entabulado com o requerente não fora de locação, mas de cessão de todos os direitos sobre o imóvel. Asseverou que, no primeiro semestre de 2008, foi expedida uma ordem de demolição imóvel noticiado, com a conseqüente devolução do bem ao Poder P�
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2806 3322 de Jesus Candido e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação Indenizatória ajuizada por RODRIGO CARLOS CABRAL contra RAFAELA DE JESUS CANDIDO e MARIA HELENA DE JESUS CANDIDO. Narra o autor que foi casado com a ré Rafaela, filha da ré Maria Helena, de 3
Edição nº 141/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018 melhor forma de direito, prometem vender e transferir a Promissária Compradora 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR de R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) de todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades decorrentes do imóvel supracitado, venda pelo preço ajustado de R$60.000,00 (sessenta mil reais) o que corresponde a 40% do valor do imóvel, sem qualquer ônus, a ser pago da seg
Edição nº 224/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018 feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC, não tendo as partes, ademais, pugnado por qualquer acréscimo probatório, razão