11 Conclusão de Pesquisa sistemas de aterramentos - em: 03/06/2025
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2009/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 26 ainda que seja para dizer que não há crédito. improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os Incluo o feito na pauta inaugural do dia 03/10/2016 08:40, quais foram impugnados pela reclamante. ficando desde já ciente a autora por meio de sua advogada Foi produzida prova pericial (insalubridade). constituída na procuração ID b46cd4d, devendo comparecer
1991/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2016 360 não havendo insurgência do obreiro quanto ao tempo deferido, profissionais na manutenção das máquinas e equipamentos; que mantenho incólume a sentença, no particular. confirma o documento de ID 2ee4c7b". Outrossim, permanecem inalterados os reflexos já deferidos na Testemunha do reclamante, o ajudante de elétrica Laurinei Batista sentença. Soares disse (Id
1796/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2015 836 funcional, há que se provar o pagamento de salário inferior àquela de trabalho determinados. Verificar o estoque de produtos e solicita função efetivamente exercida, fato este que gera o direito à a reposição sempre que necessário. Auxiliar no abastecimento das percepção de diferenças salariais. caixas d água nas diversas áreas e canteiros de obras. A l
A construtora corré, por fim, ao tratar da suposta decadência, nada diz a respeito da alegação da autora, de que efetuou diversas reclamações acerca dos vícios de construção objeto do feito. Diante do exposto e do que consta dos laudos de vistoria apresentados pelas próprias corrés, que confirmam, ao menos em parte, os defeitos invocados na inicial e a inocorrência de conclusão das respectivas obras de reparo, que as reclamações do autor realmente ocorreram, que têm fundamento ba
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser r
24 - Ano XCIX Ć NÀ 33 LÍDER). Objeto: Constitui objeto do presente Aditivo o reajuste do Contrato nº 006/2018 de acordo com o INPC no percentual de 2,694250%, passando o valor anual do contrato para R$ 78.783,48 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 6.565,29 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos). Data da Assinatura: 20/04/2021. Fiscal do contrato: Rafael
10 - Ano XCIX NÀ 19 08h. Abertura das propostas: 10.02.2022 às 08h30 min. Início da disputa: 10.02.2022 às 09h30min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA). (*) Processo Licitatório nº 2396.2021.CPL.HR.PE.0083.HR Compras. Formação de Registro de Preços para o fornecimento eventual dos BENS (EQUIPAMENTOS MÉDICOS), conforme especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência (Anexo I), para atender às demandas do Hospital da Restauração. Valor: R$ 107.556,3950. Entrega de proposta: