147 Conclusão de Pesquisa rodger gordon kennerly junior - em: 06/06/2025
Ficha 1 de 15
SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013399-59.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: RODGER GORDON KENNERLY JUNIOR, ROSELI MARIA ROSSI KENNERLY Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MELO
SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013399-59.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: RODGER GORDON KENNERLY JUNIOR, ROSELI MARIA ROSSI KENNERLY Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MELO
SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013399-59.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: RODGER GORDON KENNERLY JUNIOR, ROSELI MARIA ROSSI KENNERLY Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MELO
AUTOR: PAULO HENRIQUE ZANATTA SARIAN Advogado do(a) AUTOR:ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA - SP172842 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Dê-se vista à parte autora da contestação oferecida pela parte ré. Sem prejuízo, especifiquem-se as partes no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando, detalhadamente a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPINA
Logo, embora possível o desconto quando autorizado, não pode superar a margem consignável, visando resguardar uma parcela do salário para a manutenção da pessoa. Na hipótese em análise, da análise dos documentos trazidos pelas partes agravantes, não se mostra possível afirmar que os contratos de empréstimo e de financiamento firmados pelas partes agravantes tenham efetivamente ultrapassado esse limite. Outrossim, é de ser considerada a renda individual de cada agravante, que embora
EM EN TA TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. I - Incide contribuição previdenciária patronal, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007789-65.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RODGER GORDON KENNERLY JUNIOR, ROSELI MARIA ROSSI KENNERLY Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO MELO DA SILVA - SP282523 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO MELO DA SILVA - SP282523 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação de declaratória e revisional de contrato, com pedido de tutela, sob o rito ordinário, proposta por RODGER GORD
Sustentam a presença dos requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os contratos celebrados com as agravadas comprometem significativa parcela dos seus vencimentos de servidores públicos, os quais somados ultrapassam os limites previstos nas Leis nº 10.820/13 e nº 13.182/2015, permitidos para a consignação em folha. Requerido o deferimento da tutela para a imediata redução do valor das parcelas dos contratos de empréstimo consignado e de financiamento, bem com
Sustentam a presença dos requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os contratos celebrados com as agravadas comprometem significativa parcela dos seus vencimentos de servidores públicos, os quais somados ultrapassam os limites previstos nas Leis nº 10.820/13 e nº 13.182/2015, permitidos para a consignação em folha. Requerido o deferimento da tutela para a imediata redução do valor das parcelas dos contratos de empréstimo consignado e de financiamento, bem com
Sustentam a presença dos requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os contratos celebrados com as agravadas comprometem significativa parcela dos seus vencimentos de servidores públicos, os quais somados ultrapassam os limites previstos nas Leis nº 10.820/13 e nº 13.182/2015, permitidos para a consignação em folha. Requerido o deferimento da tutela para a imediata redução do valor das parcelas dos contratos de empréstimo consignado e de financiamento, bem com