10.004 Conclusão de Pesquisa rel. min. hamilton carvalhido - em: 21/05/2025
Ficha 1000 de 1001
a) respeito ao princípio da presunção de inocência; b) não há questões de ordem pública ou econômica ameaçadas, visto que o delito não causou clamor público ou colocou em perigo a credibilidade e o funcionamento do sistema financeiro nacional; c) ausência de motivação para a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal; d) os pacientes são brasileiros, comprovaram residência fixa e o exercício de atividade laborativa lícita e possuem vínculo com o
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO ADRIANO ARAUJO DE BRITO SP318782 PEDRO FRANCISCO SOFFIATTO FERREIRA DE OLIVEIRA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00161577120144036100 6 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO F. 991-1199. Não obstante a juntada da documentação, intime-se novamente a impetrada, ora apelante, para que informe, conclusivamente, a fase atual em que se encontra o procedimento administrativo instaurado contr
EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO(A) ADVOGADO : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA MARE MAR CONFECCOES LTDA SP173583 ALEXANDRE PIRES MARTINS DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em 8/9/2005 (fls. 320/327) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifico que o recurso especial foi interposto contra o acórdão proferi
Confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRECEDENTES. (...............) 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes. (..........
II - Agravo interno desprovido." (AgRg na MC 5.975/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 05.05.2003) No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1021396/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Conv. do TJ/AP), DJ 24.05.2010; Ag 1232876/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 30.04.2010; REsp 1152398/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 25.02.2010; REsp 1130846/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.11.2009; REsp 1088450/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2008. Com efeito, não satisfeita a
E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifico que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática em 23.10.2009 (fl. 253). Interposto agravo legal contra a mesma decisão, o respectivo acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 02.06.2015 (fl. 289), abrindo-se o prazo para a interposição dos recursos excepcionais. Porém, a parte recorrente não reiterou o recurso interposto no prazo legal, sen
II. - Ao magistrado não cabe o dever de analisar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas decidir a questão de direito valendo-se das normas que entender melhor aplicáveis ao caso concreto e à sua própria convicção. (...) IV. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis se preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC. V. - Embargos de declaração rejeitados (STJ, Terceira Turma, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Emb
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010767-96.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.010767-4/SP RELATOR INTERESSADO(A) PROCURADOR EMBARGADO INTERESSADO EMBARGANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP MARINA CRUZ RUFINO e outro ACÓRDÃO DE FLS. OS MESMOS ANTONIO JOSE LAPA e outros ANTONIO MAGRI AZARIAS DE ANDRADE CARVALHO BENJAMIN ISRAEL KOPELMAN CADEN SOUCAR CARLOS ALBERTO TELES SP097365
PAULO FONTES Desembargador Federal 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017389-36.2005.4.03.6100/SP 2005.61.00.017389-6/SP RELATOR INTERESSADO ADVOGADO EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro ACÓRDÃO DE FLS. ANGELA MARIA SERDEIRA VALLIM e outros BENEDITO SIDNEY DE CASTRO BRITTO CLELIA NAGLIATI PEDRON JOAO BATISTA TOLEDO SOLLER MARIA NEUSA ROSA SENE MARISA
Desembargador Federal Relator 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002909-43.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.002909-8/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : ACÓRDÃO DE FLS. : MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA : SP237360 MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA e outro : 00029094320114036100 24 Vr SAO PAULO/SP EMENTA P