52 Conclusão de Pesquisa push to talk - em: 29/05/2025
Ficha 1 de 6
WANDERLEY GONÇALVES, às fls. 672/673, à mingua de amparo legal.Vale notar, diversamente do quanto alegado, que tanto o MPF quanto as defesas solicitaram informações sobre as ERBs utilizadas pelos aparelhos apreendidos (fls. 483/484, 538/539, 540/541 e 599/600).Por sua vez, este Juízo, deferiu os pedidos das partes e requereu, ainda, das operadoras de telefonia as informações relativas a dados cadastrais, IMEIS e fornecimentos das respectivas ERBS (estações rádio-base), daqueles com qu
DESPACHO RÉU PRESO Prolatou-se sentença condenatória, ID 29865021. Relatório ID 39851588, voto 39851589, ementa 39851587 e acórdão ID 39851586, que reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea, fixando a reprimenda total e definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à ép
para aferição do imposto devido em caso de regular importação, o caso não comportaria aplicação do princípio da insignificância, visto que a denúncia aponta habitualidade na prática do contrabando de cigarros paraguaios pelo réu Reginaldo da Costa Bezerra, fato que não se coaduna com conduta insignificante. Há provas também da existência do crime de atividade clandestina de telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, haja vista o conteúdo dos laudos periciais
denúncia já estava inegavelmente extinta a punibilidade. Deste modo, outra solução não há senão a declaração antecipada e a extinção do processo por sentença.Conquanto a ação penal esteja em andamento, nada obsta que o Juízo, em qualquer fase do processo, proceda ao julgamento para conhecer situações que conduzam à absolvição sumária da parte ré, o que tem arrimo no artigo 397 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/2008).Assim, com fulcro no art. 397, IV
denúncia já estava inegavelmente extinta a punibilidade. Deste modo, outra solução não há senão a declaração antecipada e a extinção do processo por sentença.Conquanto a ação penal esteja em andamento, nada obsta que o Juízo, em qualquer fase do processo, proceda ao julgamento para conhecer situações que conduzam à absolvição sumária da parte ré, o que tem arrimo no artigo 397 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/2008).Assim, com fulcro no art. 397, IV
1582/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014 890 pela execução de cada tarefa individualmente executada. disposição do empregador, independentemente das tarefas Segundo, porque nos termos do parágrafo único do art. 456, da executadas ao CLT, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal Nesse sentido, a jurisprudência, verbis: longo da jornada ordinária. respeito, entender-se-á que o empre
Carvalho Mendes, portador da cédula de identidade 1341599 (SSP/MS), inscrito no CPF nº 982.472.041-34, RESIDENTE NA RUA SEVERINO ARAÚJO, N. 1426, EM FÁTIMA DO SUL/MS.Advogado do réu: Fabio Carvalho Mendes, OAB/MS 9298, e Siuvana de Souza, OAB/MS 9882.Cópias anexas: denúncia de fls. 97/98, recebimento da denúncia de fl. 111, defesa prévia de fls. 140/143, réplica do MPF de fls. 145/147, termo de audiência para inquirição de testemunha de defesa de fls. 183/184, termo de audiência pa
Carvalho Mendes, portador da cédula de identidade 1341599 (SSP/MS), inscrito no CPF nº 982.472.041-34, RESIDENTE NA RUA SEVERINO ARAÚJO, N. 1426, EM FÁTIMA DO SUL/MS.Advogado do réu: Fabio Carvalho Mendes, OAB/MS 9298, e Siuvana de Souza, OAB/MS 9882.Cópias anexas: denúncia de fls. 97/98, recebimento da denúncia de fl. 111, defesa prévia de fls. 140/143, réplica do MPF de fls. 145/147, termo de audiência para inquirição de testemunha de defesa de fls. 183/184, termo de audiência pa
0001727-49.2008.403.6125 (2008.61.25.001727-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X JOSE LUIZ BUENO(SP254261 - DANIEL ALEXANDRE COELHO) Tendo em vista que nenhuma das testemunhas arroladas foram ouvidas, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito.Em consequência, cancele-se da pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/04/2014, às 14 horas.Int. Expediente Nº 3752 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 000026
b) Auto de apresentação e apreensão (fs. 10/11, do IPL), dando conta da apreensão de um Aparelho de rádio automotor, marca BOOSTER, numeração BMP-2150USB, contendo em seu interior, de forma oculta, uma rádio transceptor;c) Laudo de Exame Pericial (Eletroeletrônicos) nº 1002/2012 - SETEC/SR/DPF/MS (fs. 129/132), cuja conclusão foi no seguinte sentido:O Perito constatou que o Transceptor 1 e adequeado para operar em Very High Frenquency (VHF). Quando acionado o mecanismo PTT (Push-To-Ta