21 Conclusão de Pesquisa paulo jose guerra - em: 01/06/2025
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PROCESSO : 0001740-48.2013.403.6133 PROT: 21/05/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: PEDRO RAMOS PEREIRA DA SILVA ADV/PROC: SP129197 - CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 2) Por Dependência: PROCESSO : 0001731-86.2013.403.6133 PROT: 20/05/2013 CLASSE : 00074 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL PRINCIPAL: 0010153-21.2011.403.6133 CLASSE: 99 EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES FILHO ADV/PROC: SP297723 - CAMILA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL VA
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Cite-se. Int. SãO PAULO, 2 de abril de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003640-15.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO SANTANA DE SOUZA Advo
CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: MARCIO ANTUNES VARA : 1 PROCESSO : 0003892-06.2012.403.6133 PROT: 31/10/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA REU: EMILLY ALMEIDA CALIXTO VARA : 1 PROCESSO : 0003893-88.2012.403.6133 PROT: 31/10/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP064158 - SUELI FERREIRA D
CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: MARCIO ANTUNES VARA : 1 PROCESSO : 0003892-06.2012.403.6133 PROT: 31/10/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA REU: EMILLY ALMEIDA CALIXTO VARA : 1 PROCESSO : 0003893-88.2012.403.6133 PROT: 31/10/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP064158 - SUELI FERREIRA D
PROCESSO : 0018675-68.2013.403.6100 PROT: 10/10/2013 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA DE LUCCA ADV/PROC: SP197157 - RAFAEL MONTEIRO PREZIA E OUTRO IMPETRADO: DIRETOR DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM VARA : 9 PROCESSO : 0018677-38.2013.403.6100 PROT: 10/10/2013 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA ADV/PROC: SP194949 - BRUNO PUERTO CARLIN IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP VARA : 22 P
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Cite-se. Int. SãO PAULO, 19 de junho de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003650-59.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO JOSE GUERRA Advogado
fls. 45/53.Após, venham os autos conclusos para sentença.Int. MONITORIA 0020778-19.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X WILDISON CARLOS PEREIRA RESENDE(SP173771 - JEAN NAGIB EID GHOSN) Converto o julgamento em diligência.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerida diante da declaração de pobreza acostada à fl. 49. Anote-se. Considerando o pedido efetuado pela tentativa de conciliação, designo o dia 10
Comissão de Permanência é definida pela soma da taxa de CDI com a Taxa de Rentabilidade de 5%, não sendo, portanto, cumulada com esta, mas sim composta por ela. Além disso, não se trata de cláusula é potestativa, uma vez que fixa o valor da Taxa de Rentabilidade, não dando margem a que a instituição financeira decida, a seu talante, o percentual que somará ao CDI. Por fim, frise-se que a parte embargante não logrou comprovar que a taxa fixada pela Caixa ultrapassou os parâmetros ra
ciente(s) de que, no prazo supracitado poderá(ão) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de não o fazendo constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (artigo 1.102-C, do CPC), convertendo-se o mandado inicial em título executivo e prosseguindo-se conforme disposições do Capítulo X, do Título VIII, do Livro I, do CPC, que trata do cumprimento da sentença, ressaltando-se que os embargos independem de prévia segurança do Juízo (art.
X ZILA FERREIRA(SP312102 - ANA PAULA BENTO DA SILVA) Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.I. 0022456-35.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X LUCILENE DUTRA RAMALHO Fls. 53: diante do tempo decorrido, defiro pelo prazo de 10 (dez) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados. I. 0003896-43.2012.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X PAUL