4.447 Conclusão de Pesquisa operador de motosserra - em: 29/05/2025
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Desembargadora Federal 00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011724-64.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.011724-5/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIO BARBOZA DA SILVA SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES 12.00.00108-0 1 Vr PILAR DO SUL/SP DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por temp
afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO. Busca a parte autora o reconhecimento do vínculo
3585/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho espectro do conhecimento do magistrado. No caso, a documentação apresentada nos autos corrobora a conclusão pericial, notadamente o atestado de saúde ocupacional consignando a existência de risco ergonômico decorrente de postura inadequada e levantamento de peso (ID. b5cb942), o que, por si só, é suficiente para contrariar a tese defensiva de que a função do reclamante não exigia
1959/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016 Assim e uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante. MÉRITO 7 25/10/2013 para função de servente (CTPS, fl. 26) e que em 13/11/2012 participou do curso "NR 12 Máquinas e Equipamento", ministrado pelo SENAC com carga de oito horas (certificado, fl. 24), sendo registrado na folha de ponto o cumpri
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 22/05/1968, data em que completou a idade de doze anos, até 18/01/1987, dia anterior ao primeiro trabalho registrado na CTPS, correspondendo a 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias. Em relação ao tempo de contribuição, a autoria reproduziu nos autos, cópia da cart
No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais, nos dez meses anteriores ao parto (29/01/2018 – fl.05, evento 02), bem como a existência de União Estável entre a autora e Ivonaldo de Arruda Almeida, genitor de Kauan Henrique Santos de Almeida, há cerca de 14 anos (eventos 01 e 13). A Certidão de Nascimento de Kauan Henrique Santos de Almeida, ocorrido em 29/01/2918, na qual consta a qualificação profissional dos pais como "operador de motosserra" e "resine
deve ser avaliado em concreto, considerando-se todo o conjunto probatório, segundo critérios de razoabilidade. No mais, o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não pressupõe que o segurado demonstre mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal
3246/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 1640 (ii)existir incapacidade parcial (déficitde 30% da capacidade laboral) e temporária para o exercício de outras atividades distintas Isto porque a conclusão do Ilustre Perito Judicial, no particular, está, da função de operador de motosserra(trabalho lato sensu) e à toda evidência, calcada em fatos atuais e concretos, e na (iii)haver, no dizer do Sr. Perito Ju
2490/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018 839 Isto posto, fica configurado o nexo causal e a ocorrência do dano, PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL . A atividade de restando apenas análise quanto a responsabilidade da reclamada, operador de motosserra, por sua própria natureza, enseja riscos ao no sentido de identificar a necessidade de reparação civil. trabalhador acima do normal, de maneira que a responsa
2490/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018 816 oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas Data de publicação: 15/09/2017 Ementa: I - AGRAVO DE para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE à este (empregador) devem ser atribuídos o risco do negócio, assim MOTOSSERRA. como os resultantes dos acidentes, também deverão s