16 Conclusão de Pesquisa oliveira ltda. instrumento - em: 25/05/2025
Ficha 1 de 2
3617/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 exigência legal para entrega de termo de rescisão e extrato do 8351 DIVINOPOLIS/MG, 12 de dezembro de 2022. FGTS (menos ainda chave de conectividade, porque não haverá saque) para empregado dispensado por justa causa. Nada há, pois, MARCO ANTONIO SILVEIRA a ser reconhecido como quitado se nada há a quitar, à luz dos Juiz do Trabalho Substituto argumentos da inic
julgado, desapensem-se e arquivem-se os autos.P. R. I.São Paulo, 12/03/2013.RONALD GUIDO JUNIORJuiz Federal Substituto 0002004-49.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002105750.2011.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP295305A - FRANCO ANDREY FICAGNA E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP054100 - ELIZABETH ALVES DE FREITAS) Autos nº 0002004-49.2012.4.03.6182Converto o julgamento em diligência.Chamo o feito à ordem.Ante a especi
do embargante para a suspensão da execução;b) Os embargos são tempestivos;c) A garantia oferecida é integral. Isto posto, não suspendo a execução fiscal.IV. Dê-se vista à(o) embargada(o) para impugnação.V. Junte a Secretaria aos autos da execução cópia desta decisão, procedendo-se ao desapensamento.VI. Traslade-se para estes autos cópia de eventuais decisões proferidas na execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE TERCEIRO 0024828-36.2011.403.618
de estacionamento de veículo, em área de parqueamento descoberta, correspondendo a uma fração ideal de terreno de 16,1282 m equivalente a 1,7665 % do terreno retro descrito e caracterizado (fl. 33), dando por levantada tal constrição. Deixo de condenar a Embargada no pagamento de honorários advocatícios aos Embargantes, uma vez que àquela não era possível saber sobre a existência dos instrumentos particulares firmados em relação ao imóvel penhorado nos autos executivos. Também n�
de estacionamento de veículo, em área de parqueamento descoberta, correspondendo a uma fração ideal de terreno de 16,1282 m equivalente a 1,7665 % do terreno retro descrito e caracterizado (fl. 33), dando por levantada tal constrição. Deixo de condenar a Embargada no pagamento de honorários advocatícios aos Embargantes, uma vez que àquela não era possível saber sobre a existência dos instrumentos particulares firmados em relação ao imóvel penhorado nos autos executivos. Também n�
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula n. 84-STJ). IV. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (Súmula n. 195-STJ). V. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, Quarta Turma, RESP 200200801628, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, decisão de 05/08/2008, publicada no DJE em 15/09/2008).III - DO DISPOSITIVOIsto posto, ACOLHO o pedido dos Embargantes para declarar a insubsistência da penhora que recaiu sobre o im�
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula n. 84-STJ). IV. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (Súmula n. 195-STJ). V. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, Quarta Turma, RESP 200200801628, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, decisão de 05/08/2008, publicada no DJE em 15/09/2008).III - DO DISPOSITIVOIsto posto, ACOLHO o pedido dos Embargantes para declarar a insubsistência da penhora que recaiu sobre o im�
Dívida Ativa aponta como devedores a CEF, na qualidade de proprietária, e Welton F Campos, como fiduciante (fls. 11/13).Pois bem.Ao contrário do que alega a Embargada, não há óbice à que a Lei nº 9.514/1997 defina o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, visto que o artigo 146, III, a, da Constituição Federal refere-se a impostos quando dispõe caber à lei complementar a definição dos contribuintes do referido tributo. E é seguindo tal dispositivo constitucional q
Dívida Ativa aponta como devedores a CEF, na qualidade de proprietária, e Welton F Campos, como fiduciante (fls. 11/13).Pois bem.Ao contrário do que alega a Embargada, não há óbice à que a Lei nº 9.514/1997 defina o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, visto que o artigo 146, III, a, da Constituição Federal refere-se a impostos quando dispõe caber à lei complementar a definição dos contribuintes do referido tributo. E é seguindo tal dispositivo constitucional q
terceiro para defender seus direitos contra a credora hipotecária de mútuo feito à construtora alienante, que, ao tempo daquela avença, ainda não promovera a execução judicial do seu crédito. III. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula n. 84-STJ). IV. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (Súmula n. 195-STJ)