222 Conclusão de Pesquisa noriel augusto dos santos - em: 05/06/2025
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FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CATANDUVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Considerando que a exequente apresentou a relação, bem como dos documentos dos beneficiários faltantes, abrase vista à Caixa Econômica Federal para manifestação.Intimem-se. 0041974-65.1999.403.6100 (1999.61.00.041974-3) - DORVILHO MEQUI X CLARICE LARIDONDO GODOI X DORIVAL ANTONIO DE FREITAS X MORIL ANANIAS DE SOUZA X NATAL GREGUI X NELSON PUGA X N
FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CATANDUVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Considerando que a exequente apresentou a relação, bem como dos documentos dos beneficiários faltantes, abrase vista à Caixa Econômica Federal para manifestação.Intimem-se. 0041974-65.1999.403.6100 (1999.61.00.041974-3) - DORVILHO MEQUI X CLARICE LARIDONDO GODOI X DORIVAL ANTONIO DE FREITAS X MORIL ANANIAS DE SOUZA X NATAL GREGUI X NELSON PUGA X N
Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1790 1035 - Apdo/Apte: Universidade Estadula Paulista Julio de Mesquita Filho Unesp - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 25 de setembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/S
0004201-45.2011.403.6106 - TEREZA ESMERINE DA SILVA(SP227006 - MARCIA REGINA PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO) X TEREZA ESMERINE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proceda a secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução, certificando-se. 1. Intime-se o Instituto, através de seu procurador, promover a juntada da memória de cálculo dos valores devidos, bem como manife
0004201-45.2011.403.6106 - TEREZA ESMERINE DA SILVA(SP227006 - MARCIA REGINA PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO) X TEREZA ESMERINE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proceda a secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução, certificando-se. 1. Intime-se o Instituto, através de seu procurador, promover a juntada da memória de cálculo dos valores devidos, bem como manife
antecipação da tutela, e visando abreviar a realização da prestação jurisdicional, intime-se o INSS, por email, através do órgão APSDJ de São José do Rio Preto para que proceda a implantação do benefício do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo-se a mensagem com os documentos necessários, comprovando-se nos autos.No mesmo prazo, considerando o ofício nº. 1157/2005 - PFE, deverá o Instituto, através de seu procurador, promover a juntada da memória de cálculo do
antecipação da tutela, e visando abreviar a realização da prestação jurisdicional, intime-se o INSS, por email, através do órgão APSDJ de São José do Rio Preto para que proceda a implantação do benefício do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo-se a mensagem com os documentos necessários, comprovando-se nos autos.No mesmo prazo, considerando o ofício nº. 1157/2005 - PFE, deverá o Instituto, através de seu procurador, promover a juntada da memória de cálculo do
Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1802 PROCESSO :1037161-60.2014.8.26.0576 CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE : JOÃO VALDECIR FERNANDES ADVOGADO : 139679/SP - Alessandro Pardo Rodrigues EXECTDO : Weley Luziano Pantaleão VARA:2ª VARA CÍVEL PROCESSO :1037167-67.2014.8.26.0576 CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE : DBK DI
SENTENÇATrata-se de execução de sentença de fls. 80/82 em que foi homologado o acordo entre as partes para revisão de benefício previdenciário. Diante dos esclarecimentos de fls. 116/129 e da concordância do exequente às fls. 131, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VI c/c 598 do Código de Processo Civil.Não há condenação em honorários advocatícios.Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as for
SENTENÇATrata-se de execução de sentença de fls. 80/82 em que foi homologado o acordo entre as partes para revisão de benefício previdenciário. Diante dos esclarecimentos de fls. 116/129 e da concordância do exequente às fls. 131, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VI c/c 598 do Código de Processo Civil.Não há condenação em honorários advocatícios.Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as for