4.868 Conclusão de Pesquisa mais de uma aposentadoria - em: 17/05/2025
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[a] vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplican
[a] vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplican
São Paulo, 17 de abril de 2015. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036877-46.2007.4.03.9999/SP 2007.03.99.036877-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN OLIVIA SIMAO GIBERTONI SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 88.00.00044-8 2 Vr TAQUARITINGA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interpos
O efeito suspensivo foi deferido. Contraminuta apresentada. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019480-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157 AGRAVADO: APARECIDO PAULO GOWZAGA Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP2319270A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias : Recurso recebido nos termos do § úni
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade p
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019 Publicação: segunda-feira, 25/02/2019 NR.PROCESSO: 5307734.85.2018.8.09.0000 O Estado de Goiás, em suas contrarrazões (evento 16), afirmou que “o art. 11 da mesma Emenda convalidou as acumulações que passaram a ser objeto, permitindo, assim, a acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa (ainda que inacumuláveis), desde que o reingresso tenha ocorrido antes da
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade p
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002472-05.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SELMA APARECIDA DIONIZIO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N VOTO De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Cinge-se a presente controvérsia à possibilida
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002472-05.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SELMA APARECIDA DIONIZIO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N VOTO De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Cinge-se a presente controvérsia à possibilida
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 84 pano de fundo a hipótese de fato retratada nesta nova leva de mediante concurso público antes da publicação da Emenda casos, como o ora analisado. Enfim, cumpre definir, aqui, se o Constitucional 20/1998 pode acumular os proventos da servidor que ocupava cargo na administração municipal pode a ele aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe ser r