783 Conclusão de Pesquisa luiz paulo fonseca - em: 06/06/2025
Ficha 78 de 79
EXECUCAO FISCAL 0904527-90.1996.403.6110 (96.0904527-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 607 - VALERIA CRUZ) X BRASKAP IND/ E COM/ S/A - MASSA FALIDA(SP065040 - JOSE CARLOS KALIL FILHO) X BRASKAP IND/ E COM/ LTDA - FILIAL X AUGUSTO JOSE DE MATTOS X RICARDO MATTOS(SP108614 - MARCO ANTONIO CARRIEL E SP262948 - BARBARA ZECCHINATO LEITE) DESPACHO/OFÍCIOVistos em inspeção.Em face do quanto informado pelo exequente às fls. 576, oficie-se à CEF para que, em relação ao depósito de fls. 532 nestes autos, pro
SP106872 - MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES) X FBS PRODS QUIMICOS LTDA Suspenda-se o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando eventual provocação da parte interessada, solicitando o desarquivamento e prosseguimento do feito. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0004282-02.1999.403.6110 (1999.61.10.004282-7) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP182520 - MARCIO ROBERTO MARTINEZ E Proc. 318
Nos termos da Portaria nº 08/2016 deste Juízo (art. 1º, inciso XVI), intime-se a exequente do mandado de citação negativo. 0003977-56.2015.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI) X R.R. BERTOLA SERVICOS - EPP X RAFAEL RODRIGUES BERTOLA SENTENÇAVistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 85 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no d
0005042-72.2004.403.6110 (2004.61.10.005042-1) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP182520 - MARCIO ROBERTO MARTINEZ E SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X M JARDINI & CIA LTDA Defiro o pedido de pesquisa de bens. Determino a pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e mediante o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD, a fim de dar maior efetividade à presente execução fiscal. Resultando negativas ou insuficientes tais diligências, restando, as
Recebo a conclusão nesta data. Em face da concordância do exequente, expeça-se mandado de levantamento das penhoras registradas nos imóveis da executada às fls. 38 e 57, instruindo-se o mandado com cópia dos emolumentos recolhidos às fls. 177. Após, tendo em vista a extinção da execução às fls. 163 e considerando que os valores que se encontram penhorados nestes autos já foram transferidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, arquivem-se os autos com baixa na distribuiçã
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/0
VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DA REMESSA DE RECURSOS PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, intime-se a parte apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles nos sistema PJe, observando-se o disposto no art. 3º e parágrafos, da Resolução nº 142/2017, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia do apelante, deverá a secretaria certificar o ocorrido e, se o caso, intimar a parte apelada
terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 – 7 Minas Gerais Diário do Executivo Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade Secretário: Fernando Scharlack Marcato Expediente RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 043, 06 DE DEZEMBRO DE 2022. Autoriza movimentação financeira conjunta de contas de titularidade da SEINFRA no Banco do Brasil O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais
22 – quarta-feira, 09 de Agosto de 2017 Diário do Executivo Ferreira / Placa: GZZ6440 Chassi: 9C2JC30102R162574 Marca/ Modelo: HONDA/CG 125 TITAN KS Ano Fab.:2002 Prop.: Guilherme Soares Vasconcelos Dias / Placa: HKL2499 Chassi: 9C2KC1620AR060582 Marca/Modelo: HONDA/CG150 TITAN MIX ES Ano Fab.:2010 Prop.: David Araujo Matos Santarelli / Placa: ESR5079 Chassi: 9CDNF41ZJBM337681 Marca/Modelo: JTA/ SUZUKI EN125 YES SE Ano Fab.:2011 Prop.: David Robson De Barros / Placa: HJO3915 Chassi: 9C6RJ1720