6.320 Conclusão de Pesquisa khalid sami rodrigues ibrahim - em: 02/06/2025
Ficha 632 de 633
CEF pede, em embargos de declaração (fls. 96-99/v), sejam supridas omissões e obscuridades da sentença de fl. 93/4.Alega que houve julgamento extra petita porque o juízo fixara índice de correção monetária contratualmente diverso.Os embargos são tempestivos.No mérito, não assiste razão à embargante porque a correção monetária e os juros de mora são do que consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de de ordem pública e, portanto, matéria cognoscível d
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0004181-51.2006.403.6002 (2006.60.02.004181-1) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS009059 - HEITOR MIRANDA GUIMARAES) X MARIA IRENE FERREIRA ESPINDOLA(MS010555 - EDUARDO GOMES DO AMARAL) 1) Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal requerido pela exequente, uma vez que a inviolabilidade do Sigilo Fiscal representa um direito a privacidade das pessoas (art. 5º , X e XII, da CF/88). Embora não seja um direito absoluto, somente p
SENTENÇA1. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 0047/2014, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 000045287.2015.403.6006, ofereceu denúncia em face de:CLEITON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Selmo Rodrigues da Silva e Maria Aparecida Souza Ciqueira, nascido aos 06/11/1986, portador do RG nº 9.744.418-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 051.390.289-99, residente na Rua A
Baixo os autos em diligência. Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração opostos às fls. 129 poderá conter efeitos infringentes, haja vista versar sobre reconhecimento de circunstância agravante, intime-se a defesa para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias.Após, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Naviraí/MS, 25 de julho de 2018.BRUNO BARBOSA STAMMJuiz Federal Substituto ACAO PENAL 0000419-92.2018.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO
Int. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001308-53.2013.403.6125 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X LUIZ ALMEIDA SANTOS(MS007633 - KHALID SAMI RODRIGUES IBRAHIM E MS005570 - LECIO GAVINHA LOPES JUNIOR E MS013080 - DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO) Visto em Inspeção.Os advogados regularmente constituídos pelo réu LUIZ ALMEIDA SANTOS, apesar de regularmente intimados mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 617v.), dei
informação da empresa Votorantim Metais Zinco S/A, datada de 28/03/2008, declarando que Adelmo de Oliveira Nogueira é seu funcionário desde 01/08/2007 e está em plena atividade laborativa, foi juntada aos autos à fl. 39 (denúncia às fls. 12/13). No mais, a documentação enviada pela mesma empresa e pertencente ao verdadeiro Adelmo demonstra que este último não é a pessoa que consta das fotos que pertencem aos documentos juntados com o requerimento do auxílio-doença n. NB n. 529.277