24 Conclusão de Pesquisa jose euripedes de melo - em: 29/05/2025
Ficha 1 de 3
1819/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1733 Processo Nº RTOrd-0011566-78.2015.5.03.0173 AUTOR JOSE EURIPEDES DE MELO ADVOGADO LEONARDO RESENDE ROCHA(OAB: 105848/MG) RÉU ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia - JOSE EURIPEDES DE MELO Avenida Cesário Alvim, 3200, B. Brasil, Uberlândia/MG, CEP 38.400 -696 PODER JUDICIÁ
1851/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015 1853 Intime-o para ciência. UBERLANDIA, 6 de Novembro de 2015 FERNANDO SOLLERO CAIAFFA Após o prazo legal, arquivem-se os autos eletrônicos. UBERLANDIA, 9 de Novembro de 2015 Juiz do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTOrd-0011381-40.2015.5.03.0173 AUTOR REGIS DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO ISMAEL GOMES MARÇAL(OAB: 13640/GO) ADVOGADO BRUNO GOMES MARÇAL BELO(OAB: 2
3257/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 6746 DESPACHO PJe UBERLANDIA/MG, 01 de julho de 2021. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho Vistos os autos. Considerando a decisão juntada no Id dc8bac6, encerro o sobrestamento e o prosseguimento da execução. Processo Nº ATOrd-0010501-48.2015.5.03.0173 AUTOR ERIKA CARVALHO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO LUCIANO DA SILVA NASCIMENTO(OAB: 1
0002411-40.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318012108 AUTOR: JOSE EURIPEDES DE MELO (SP246103 - FABIANO SILVEIRA MACHADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) 0004723-52.2010.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318012089 AUTOR: VALDIR ALVES DA SILVA (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE ME
Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1660 1964 no art. 655-A, incluído pela Lei 11.382/06 e atende a ordem de preferência estabelecida pelo art. 655, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja bloqueio em valor suficiente, intime-se a parte devedora para eventual apresentação de impugnação. Em caso de não haver bloqueio ou se bloqueado valor insign
0002431-60.2011.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6318013515 AUTOR: NILSA HELENA PALHARES (SP238081 - GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON, SP293427 - KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) 0001011-20.2011.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6318013556 AUTOR: OSWALDO BATISTA DA SILVA (SP246103 - FABIANO SILVEIRA MACHADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ciência às partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal. Oficie-se à Agência da Previdência Social para cumprir os termos da coisa julgada, averbando como tempo de serviço o período reconhecido em sentença/acórdão, bem como providenciar a implantação/retificação do benefício, conforme parâmetros fixados na sentença/acórdão, devendo o cumprimento ser comprovado nos autos. Após, remetam-se os autos à contadoria do Juiz
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ciência às partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal. Oficie-se à Agência da Previdência Social para cumprir os termos da coisa julgada, averbando como tempo de serviço o período reconhecido em sentença/acórdão, bem como providenciar a implantação/retificação do benefício, conforme parâmetros fixados na sentença/acórdão, devendo o cumprimento ser comprovado nos autos. Após, remetam-se os autos à contadoria do Juiz
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos não é de retratação. A decisão monocrática está escorada em entendimento do C. STJ, sendo perfeitamente cabível na espécie, de acordo com o art. 557 , caput e/ou § 1º-A do CPC . - A Oitava Turma desta E. Corte pacificou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do exeqüente, sobre a determinação do destacamento dos honorários contratuais, antes
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos não é de retratação. A decisão monocrática está escorada em entendimento do C. STJ, sendo perfeitamente cabível na espécie, de acordo com o art. 557 , caput e/ou § 1º-A do CPC . - A Oitava Turma desta E. Corte pacificou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do exeqüente, sobre a determinação do destacamento dos honorários contratuais, antes