171 Conclusão de Pesquisa heitor josé de castro - em: 28/05/2025
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DE OLIVEIRA) X PEDRO CAETANO DE ARAUJO(GO025501 - LEANDRO VICENTE FERREIRA) Intime-se a defesa acerca do teor da fl. 217, inclusive informando novo endereço da testemunha. Prazo: cinco dias. Caso não haja manifestação no prazo legal, será reputada a desistência tácita da oitiva da testemunha, que fica desde logo homologada. 4) Escoado o prazo de manifestação previsto no item anterior sem pronúncia da defesa, expeça-se carta precatória para o interrogatório do acusado, observando o e
59.2013.8.12.0003 foi cometido com violência.2.2) PRISÃO CAUTELARLevando-se em consideração que o acusado respondeu ao processo em liberdade, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, o réu poderá recorrer em liberdade.2.3) INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO e PERDA DE CARGO PÚBLICONão vislumbro a necessidade de se impor a inabilitação para dirigir veículo como efeito extrapenal da condenação (art. 92, III, CP), pois não evidenciado que o acusado faz dessa
0007141-78.2009.403.6000 (2009.60.00.007141-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 ROBERTO FARAH TORRES) X FABIO DA SILVA BARBOSA(MS014606 - ROBSON LEIRIA MARTINS E MS001886 - ANTONIO GUIMARAES E MS017387 - RUDNEI PEREIRA DOS SANTOS) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para, com urgência, manifestar sobre as testemunhas não encontradas (f. 323 e 325).Por outro lado, considerando o contido na certidão de f. 327 e na certidão supra, nomeio a Defensoria Pública da União
Réu: Heitor José de Castro Filho Adv.: Júlio Montini Junior - OAB/MS 9.485 Cuida-se de ação penal instaurada em face de HEITOR JOSE DE CASTRO FILHO em razão da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334-A, 1º, incisos IV e V, do Código Penal, haja vista que, no dia 19 de março de2017, fora surpreendido por policiais militares em poder de significativa quantidade de cigarros de procedência estrangeira sem a documentação comprobatória de sua regular internalização.Recebim
VISTOS EM INSPEÇÃODiante da certidão de f. 1456, intimem a advogada dos réus: Heitor José de Castro Filho e Anderson Ferreira Siolin para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.Apresentada a peça processual, venham conclusos para sentença. Em caso negativo, após o transcurso de prazo e, após a certidão da Secretaria, determino:1. Fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública da União para oferta dos memoriais;2. Com fulcro no
Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso ministerial, para receber a denúncia e determinar o consequente prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de abril de 2015. PAULO FONTES Desembargador Federal Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 36472/2015 00001 HABEAS CORPUS Nº 0011597-19.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.011597-7/MS RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IM
custodiado à autoridade competente e solicite-se ao Batalhão da Polícia Militar de Naviraí/MS sua escolta.Registro que o fato de as testemunhas encontrarem-se de férias não é motivo idôneo a justificar a ausência das testemunhas à audiência. Assim, caso não compareçam novamente, sem apresentar motivo de força maior, ser-lhes-á aplicada a multa prevista no artigo 219 do Código de Processo Penal, assim como outras medidas legais cabíveis.Requisitem-se as testemunhas ao superior hi
IV - Demonstrativo Distribuídos____________________________: 000008 Distribuídos por Dependência______________: 000001 Redistribuídos__________________________: 000002 *** Total dos feitos_______________________: 000011 Ribeirao Preto, 26/05/2017 JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO AUTOS Nº 00002562-91.2017.403.6102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: HEITOR JOSÉ DE CASTRO FILHO ADV: OAB/MS 009485 - JULIO MONTINI JUNIOR I. Ciência às pates dos laudos juntados às
0003690-74.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1332 - RICARDO LUIZ LORETO) X HERMENEGILDO CHAVES(MS013693 - CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS E MS017327 LIGIA MARTINS GONCALVES) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu HERMENEGILDO CHAVES, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, por violação do art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no reg
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : LUIS GUSTAVO FREITAS DA COSTA MARQUES : MS014068 MARCOS LINO SILVA : 00000717120184036007 1 Vr COXIM/MS DESPACHO Tendo em vista que a Defesa do réu HEITOR JOSÉ DE CASTRO FILHO protestou pela apresentação das razões de recurso de apelação em 2º Instância, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal (fl. 276), intime-se a Defesa do apelante para que apresente razões recursais no prazo legal. Desde já, deixo consignado que a não apresen