10 Conclusão de Pesquisa financeiros que devem incidir - em: 03/06/2025
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2539/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018 577 não prescrito.(fl. 1483) (...) "Fica então acolhido o inconformismo do autor para afastar a prescrição total das promoções por antiguidade e merecimento desde a implantação do direito, observando-se os critérios temporais definidos no regulamento e no PCS, ressaltando, porém, que os efeitos financeiros decorrentes só serão perfectibilizados a partir do marco
2539/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018 587 não prescrito.(fl. 1483) (...) "Fica então acolhido o inconformismo do autor para afastar a prescrição total das promoções por antiguidade e merecimento desde a implantação do direito, observando-se os critérios temporais definidos no regulamento e no PCS, ressaltando, porém, que os efeitos financeiros decorrentes só serão perfectibilizados a partir do marco
trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários acerca dos encargos financeiros que devem incidir nas condenações judiciais. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução de sentença com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíqu
financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos majoritários ou pacificados dos tribunais superiores acerca dos encargos financeiros que devem incidir nas condenações judiciais. No cálculo dos atrasados deverão ser descontadas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda, por estarem prescritas, nos termos do que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos majoritários ou pacificados dos tribunais superiores acerca dos encargos financeiros que devem incidir nas condenações judiciais. No cálculo dos atrasados deverão ser descontadas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda, por estarem prescritas, nos termos do que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017 no RMS 24986 / SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 27/08/2013). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Dr(a). Ricardo Vital de Almeida APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021915-40.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA