275 Conclusão de Pesquisa finalidade da publicidade - em: 02/06/2025
Ficha 1 de 28
2662/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019 81 não alcança a finalidade da publicidade dos atos processuais. O que se pretende evitar é que as partes sejam surpreendidas, sobretudo aquelas que possuem uma grande quantidade de processos tramitando no judiciário. PROCESSO nº 0024258-56.2018.5.24.0000 (Agr) Portanto, considera-se que a decisão torna-se pública quando as partes são cientificadas inequivocamente d
2662/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019 70 ADVOGADO CARLOS ROGERIO DA SILVA(OAB: 8888/MS) MUNICIPIO DE MUNDO NOVO ZANDONA) O art. 834 da CLT dispõe que salvo nos casos previstos nesta TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos ADVOGADO ROSANA CRISTINA LOPES RECHE(OAB: 39941/PR) CARLOS ROGERIO DA SILVA(OAB: 8888/MS) LARISSA SILVA RISO litigantes, ou
Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pelo impetrante contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal que negou provimento ao agravo do artigo 557 do CPC, mantendo a decisão monocrática e a sentença que reconheceram a legalidade do ato administrativo de remoção do servidor público. Alega, em síntese, violação dos artigos 36 e 53 da Lei nº 8.112/90 porque a remoção de ofício não foi precedida de ajuda de custo e porque se trata
Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pelo impetrante contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal que negou provimento ao agravo do artigo 557 do CPC, mantendo a decisão monocrática e a sentença que reconheceram a legalidade do ato administrativo de remoção do servidor público. Alega, em síntese, violação dos artigos 36 e 53 da Lei nº 8.112/90 porque a remoção de ofício não foi precedida de ajuda de custo e porque se trata
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de março de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00034 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023300-58.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.023300-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI IZAURA CUCCO MA
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de março de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00034 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023300-58.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.023300-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI IZAURA CUCCO MA
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023300-58.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.023300-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : IZAURA CUCCO SP228903 MARIA CAROLINA LEONOR MASINI DOS SANTOS e outro Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00233005820074036100 24 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Recurso extraordinário interposto por Izaura Cucco, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra "a", d
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023300-58.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.023300-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : IZAURA CUCCO SP228903 MARIA CAROLINA LEONOR MASINI DOS SANTOS e outro Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00233005820074036100 24 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Recurso extraordinário interposto por Izaura Cucco, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra "a", d
Alega-se, em síntese, contrariedade aos artigos 36 e 53 da Lei nº 8.112/90, porquanto a recorrente possui direito à ajuda de custo decorrente de sua transferência quanto ao local de trabalho. Contrarrazões, às fls. 377/381, em que se sustenta a não admissão do recurso e, se cabível, seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: AGRAVO LEGAL. ART. 557. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. L
Alega-se, em síntese, contrariedade aos artigos 36 e 53 da Lei nº 8.112/90, porquanto a recorrente possui direito à ajuda de custo decorrente de sua transferência quanto ao local de trabalho. Contrarrazões, às fls. 377/381, em que se sustenta a não admissão do recurso e, se cabível, seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: AGRAVO LEGAL. ART. 557. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. L