2.004 Conclusão de Pesquisa fazenda nacional. int. - em: 05/06/2025
Ficha 200 de 201
Trata-se de cumprimento de sentença movida por Maria Ferreira da Silva contra o INSS.Apresentou o INSS impugnação ao cumprimento de sentença, alegando haver excesso na execução intentada, sustentando a aplicabilidade da utilização da Taxa Referencial como indexador para atualização de débitos de natureza previdenciária.Indica o exequente que o valor exigível corresponde a R$ 9.771,54, ao passo que o cálculo do executado alcança o montante de R$ 8.206,16.Manifestou-se o exequente �
& SIVIERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HERMIRO DOS SANTOS MEDEIROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 240: considerando a informação da parte de que não houve levantamento dos valores indicados nos requisitórios, expeçam-se novamente os respectivos ofícios nos moldes dos primieiros (fls. 228/230). Cumpra-se. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0011627-36.2010.403.6109 - JOSE JANUARIO PAULINO(SP156196 - CRISTIANE MARCON ) X INSTI
LANÇAMENTO DE OFÍCIO -DESPACHO CITATÓRIO - CDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - ART. 204, CTN -MULTA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. [...] 8.Quanto à alegação de nulidade do título executivo, quanto à ausência da forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos, padece de razão o recorrente, posto que a atualização do débito está fundamentada em lei e descrita nas CDAs, que gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, CTN. 9.A CD
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.Diante do trânsito em julgado da sentença de procedência, determino:1 - Solicite-se ao Chefe da APS-DJ (Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais) de Marília, SP, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido em favor do(a) autor(a), nos termos do julgado.Cópia deste despacho, autenticada por serv
PENNA) X REGINA BISPO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DE FLS. 165: 1. Expeça-se requisição de pequeno valor, com base na sentença de fl. 146 e cálculos de fls. 151/161, com os quais concordou a parte autora (fl. 163).2. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XVII, alínea a da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 168/2011, o número de competências indicado na planilha de fl. 161-verso; e para os fins da alínea b do m
PENNA) X REGINA BISPO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DE FLS. 165: 1. Expeça-se requisição de pequeno valor, com base na sentença de fl. 146 e cálculos de fls. 151/161, com os quais concordou a parte autora (fl. 163).2. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XVII, alínea a da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 168/2011, o número de competências indicado na planilha de fl. 161-verso; e para os fins da alínea b do m
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Rejeitou-se, ainda, a afirmação de violação ao art. 7º, IV, da CF, porquanto não haveria no acórdão adversado tema relativo à vinculação a salário mínimo. Repeliu-se, também, a assertiva de afronta ao art. 195, 5º, da CF, já que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto fixado por emenda constitucional. Vencid
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Rejeitou-se, ainda, a afirmação de violação ao art. 7º, IV, da CF, porquanto não haveria no acórdão adversado tema relativo à vinculação a salário mínimo. Repeliu-se, também, a assertiva de afronta ao art. 195, 5º, da CF, já que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto fixado por emenda constitucional. Vencid
QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA, em face da UNIÃO, pretendendo, em síntese, que seja declarada a inconstitucionalidade da inclusão dos valores de terceiros (salários, remunerações, encargos sociais, etc.) que tramitam em sua contabilidade, na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que não correspondem à receita própria da autora e sim a meros ingressos que circulam por sua contabilidade como de
anos, 5 meses e 11 dias, e para aposentadoria proporcional, 3 anos, 3 meses e 28 dias.Desse modo, tanto na DER (09/06/2010) quanto na data da cessação do benefício previdenciário antes concedido à autora (30/09/2013), o tempo de contribuição era insuficiente para nova concessão de aposentadoria à demandante.4. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DENEGANDO INTEIRAMENTE O PEDIDO (ART. 269, I, DO CPC). Condeno a autora no pagamento das custas (observado o item