14 Conclusão de Pesquisa fazenda barra do jardim - em: 01/06/2025
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No caso, a parte autora propôs perante a Justiça do Trabalho reclamação trabalhista em que requereu expressamente o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade da gestante. A parte autora não prova que seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho e, portanto, não vislumbro o necessário interesse de agir pela parte aurora, porquanto ainda está em curso outra demanda que pode satisfazer sua pretensão. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo extint
Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias. Com relação ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, observo que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso especial representati
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurad
tempo de serviço previstos nos artigos 10, 52, 53 e 25, inciso II (ou art. 142), todos da Lei nº 8.213/91 (qualidade de segurado, 30 anos de tempo de serviço se homem, ou 25 se mulher, e carência) é assegurado, se mais vantajoso, cálculo da renda mensal inicial desse benefício com aplicação de coeficiente sobre o salário-de-benefício calculado na forma da redação primitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, isto é, calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários-
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali previst
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2597 2682 primeiro o autor (fls. 287/299), após o requerido (fls. 302/360). É o relatório. Fundamento e decido. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que, cumprida a carência legal, completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
40 – terça-feira, 30 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais 970.689.268-00 FAZENDA LAGES VÃO 1,2086 ADÃO PERES – FAZENDA POÇO DA CACHOEIRA, AILTON COSTA DE FREITAS - FAZENDA SANTANA VÃO E MARTINHA FRANCISCA DOS SANTOS - FAZENDA LAGES VÃO DERCIDIO FRANCISCO SILVEIRA 059.692.916-17 10,0273 EUGENIO FRANCISCO SILVEIRA – FAZENDA MALHADA GRANDE E TERRAS A QUEM DE DIREITO – FAZENDA MALHADA GRANDE. DERMEVAL DOS SANTOS DINALVA DE OLIVEIRA BARBOSA 006.002.156-01 064.8
terça-feira, 09 de Novembro de 2021 – 31 Minas Gerais Diário do Executivo DONIZETI CARLOS DOS SANTOS EDIVALDO QUINTINO EDVALDO VALOIS DE SOUSA ELDI BARBOSA QUINTINO ELVIRA ALVES MARTINS BARBOSA ELZA FERREIRA VIANA ERIKA SILVA SANTOS ERNANDES COELHO ROCHA ESTACIO DA CUNHA ESTEVÃO PEREIRA PARDIM EUDITE ROCHA DE MELO EUGENIO JOSE DE SA EURICO DE FREITAS LIMA EUSÉBIO JOSÉ PEDRO EUZA SARAIVA DE SOUZA EVA ALVES CÂNDIDA DIAS EVA FERREIRA DE OLIVEIRA EVA ROSA DE SOUZA EVANIR FERNANDES RIBAS EV
Minas Gerais Diário do Executivo EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 491/2007 (4904) PROCESSO DE COMPRAS Nº 1511189 606/2013 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1511189 606/2013 Partes: EMG/Polícia Civil e a Pessoa Física Ana Dege do Nascimento Chagas. Do objeto: a prorrogação do prazo de vigência do contrato número 491/2007 (4904), de locação de imóvel, onde funciona a Delegacia de Polícia Civil de Carmo da Cachoeira, situada na Rua Odilon Pereira, nº 287, Bairro Centro–Carmo da Cacho
quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 – 23 Minas Gerais Diário do Executivo SAMUEL CHAVES DE ASSIS 079.329.616-10 FAZENDA ATOLEIRO SANTANA 10,5498 SANTINA ALEXANDRINA DE SOUZA 003.233.036-76 FAZENDA VEREDA FUNDA 2,1133 SENHORA DE ASSIS GONÇALVES 095.930.396-64 FAZENDA BONFIM – GLEBAS A E B 12,2916 SUETONE JOSÉ SUARES TAMIRES ALVES ARAUJO VALDEIR SOARES GOUVEIA VALDIZETE FERREIRA COSTA OLIVEIRA 465.078.176-00 159.713.446-50 692.295.626-53 959.306.206-87 FAZENDA CHACARA- GLEBA