10.004 Conclusão de Pesquisa falta de prequestionamento - em: 28/05/2025
Ficha 1 de 1001
adequado. Ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC afastada. 2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária" (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl n
adequado. Ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC afastada. 2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária" (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl n
Publicação: sexta-feira, 24 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3926 94 E M E N T A - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A EXTRAORDINÁRIO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS DA DECISÃO - AFRONTA AO ART. 1.021 § 1º DO CPC - MATÉRIA SUSCITADA COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO STF - ART. 1.030, I “a” DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7169/2021 - Sexta-feira, 25 de Junho de 2021 1451 Posso dizer que o não guardião terá um crédito a seu favor se a essência de o princípio não for quebrada ante a litigância de má-fé, ao ponto de permitir a repetição de o indébito? Cadê tais discussões primeiras? Então, filio-me a uma postura central do Superior Tribunal de Justiça em cujo teor inaceita tal discussão em sede de Direito de Família diante dos princípios envoltos no Dir
É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente na falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado, o arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, consequentemente indevida a incursão da Suprema Instância a respeito, destacando-se que o polo privado não interpôs embargos declaratórios. Assim, incide na espécie a v. Súmula 356, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, deste teor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 Cad. 1 / Página 193 de questão não debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira desse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIO
2354/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017 881 CONCLUSÃO Cabeçalho do acórdão Rejeito as contrarrazões do Reclamante quanto à alegação de falta de prequestionamento dos apelos das Reclamadas, visto que tal é requisito apenas para os recursos de índole extraordinária, o que não é o caso. Conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso da FUB, dou provimento ao recurso da prim
3494/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho não conhecido e da FUNCEF conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF. MATÉRIAS REMANESCENTES 1 INCORPORAÇÃO E VARIABILIDADE DA CTVA. INCIDÊNCIA NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. O Tribunal Regional não tratou sobre a natureza da CTVA ou em relação à sua inclusão no salário de participação para fins de complementação de aposentadoria, ou mesmo sobre a variabilidade da
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, contra v. acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Percebe-se que as razões recursais envolvem tema de índole eminentemente constitucional - competência privativa da União para legislar sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional -, o que torna invi
imputação no pagamento, foi decidida sob a forma de recurso repetitivo (REsp nº 1194402) e que no caso dos autos caberia a remessa ao órgão julgador para juízo de retratação, uma vez que o acórdão contraria o decidido pelo STJ. Aduz, ainda, erro material no que se refere à alegada ofensa aos artigos 394 e 397 do Código Civil, sendo descabidas as considerações feitas acerca da falta de prequestionamento dos mesmos, na medida em que não constam do recurso especial de fls. 436-446. C