10.004 Conclusão de Pesquisa entendimento do supremo - em: 07/06/2025
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entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos” (art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015); ou b) encaminhado o processo ao órgão julgador “para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal” (art. 1.030, II, do CPC/2015). 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal a ser aplicado, exarado em regime de julgamento de r
b) versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização; c) versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas. XI – negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal F
b) versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização; c) versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas. XI – negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal F
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2798 327 do Estado de São Paulo - Recorrido: William Prates - Destarte, forte nos fundamentos acima expostos e considerando estar o V. Acórdão em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, no RE nº 593.068, Tema nº 163, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinári
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2798 326 do Estado de São Paulo - Recorrida: Cassia Poliana Macerou Franco - Destarte, forte nos fundamentos acima expostos e considerando estar o V. Acórdão em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, no RE nº 593.068, Tema nº 163, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2795 282 Nº 1002165-75.2018.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Fábio Eduardo Zamboti - Destarte, forte nos fundamentos acima expostos e considerando estar o V. Acórdão em conformidade com entendimento do Supremo T
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2795 284 Nº 1002184-81.2018.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Osmar Moura San Miguel Junior - Destarte, forte nos fundamentos acima expostos e considerando estar o V. Acórdão em conformidade com entendimento do Su
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2795 285 mencionado Tema, com permissivo do artigo 1030, I, letra “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao Tema nº 810, aguarde-se o trânsito em julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Andradina, 23 de abril de 2019. - Magistrado(a) Fabiano da Silva Moreno - Advs: Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP)
À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo Civil de interposição de agravo de interno ou regimental em hipóteses como a dos autos. Aduza-se, dessarte, que a interposição do presente recurso caracteriza manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a Jurisprudência do STJ, ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3533 3697 de repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que deverá: I negar seguimento