28 Conclusão de Pesquisa elida aparecida fernandes - em: 03/06/2025
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Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Após, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. São Paulo, 20 de maio de 2014. André Nabarrete Desembargador Federal SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 28894/2014 00001 HABEAS CORPUS Nº 0012114-58.2014.4.03.0000/MS 2014.03.00.012114-6/MS RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ARLINDO PEREIRA DA SIL
quando do julgamento da apelação. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Ao MPF para parecer. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2014. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00004 HABEAS CORPUS Nº 0012114-58.2014.4.03.0000/MS 2014.03.00.012114-6/MS RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO LYSIAN CAROLINA VALDES ELIDA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS reu preso MS007750 LYSIAN CA
nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243 da CF. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Senad. Diante da absolvição do réu Geogynes, determino a restituição ao mesmo do celular com ele apreendido. Quanto ao veículo, cabível sua restituição ao legítimo proprietário, desde que não haja dúvida quanto ao seu direito; se os bens, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, não forem reclamados, deverão ser destinado
Edição nº 196/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018 N. 0037069-48.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLY MACEDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF46360 - DANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA, DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. R: PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037069-48
I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0001486-37.2014.403.6005 PROT: 13/08/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1A. VARA FEDERAL DE UMUARAMA - SJPR DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE PONTA PORA - MS VARA : 99 III - Nao houve impugnação IV - Demonstrativo Distribuídos____________________________: 000001 Distribuídos por Dependência______________: 000000 Redistribuídos__________________________: 000000 *** Total dos feitos_______________________: 0
ADV/PROC: MS003969 - RENATO ARAUJO CORREA EMBARGADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) VARA : 6 PROCESSO : 0011542-47.2014.403.6000 PROT: 13/10/2014 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0004646-85.2014.403.6000 CLASSE: 98 EMBARGANTE: MARLI JOAQUIM DA SILVA ADV/PROC: PROC. JOSIAS FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV/PROC: MS003905 - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA VARA : 4 II - Redistribuídos PROCESSO : 0000419-31.2014.403.6007 PROT: 10/07/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PREC
AVERIGUADO: SEM IDENTIFICACAO VARA : 2 PROCESSO : 0001898-65.2014.403.6005 PROT: 30/09/2014 CLASSE : 00238 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. LUCIANA DE MIGUEL CARDOSO BOGO AVERIGUADO: SEM IDENTIFICACAO VARA : 2 PROCESSO : 0001951-46.2014.403.6005 PROT: 03/10/2014 CLASSE : 00029 - ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO AUTOR: JORGE LUIS DA SILVA ADV/PROC: MS011306 - LAURA KAROLINE SILVA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 00
2014, nos Presídios Masculino e Feminino em Ponta Porã/MS (fl. 127/129).O advogado constituído dos réus apresentou às fls. 135-136/139/140 a resposta à acusação, sem argüir preliminares.Decido.Da análise do acervo probatório coligido até o momento e considerando que nesta fase impera o princípio in dúbio pro societatis, não se vislumbra, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qu
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre advogado Dr. Juliano da Cunha Miranda em favor de Elida Aparecida Fernandes dos Santos, com pedido liminar, para revogar a prisão preventiva da paciente, por excesso de prazo, "para que possa, livre, aguardar, não só o julgamento deste pedido, como do próprio processo" (fl. 10). Alega-se, em síntese, o seguinte: a) a paciente foi presa em flagrante por Policiais Civis, no dia 3.9.13, no município de Jardim (MS), transportando aproximadamente
- A certidão de dívida ativa viola o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n.º 6.830/80, pois não encontra fundamento legal paras as cobranças feitas. As taxas de prevenção de incêndio e de remoção de lixo são inexigíveis, porque não estão previstas na lei tributária municipal e as taxas de iluminação pública e conservação de vias são inconstitucionais. - Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima ind