187 Conclusão de Pesquisa docente de ensino superior - em: 06/06/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2295 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017 Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e certeza do direito vindicado, cuja comprovação se faz por intermédio de provas que devem acompanhar a exordial. NR.PROCESSO: 5275757.87.2016.8.09.0051 ato de autoridade, suscetível de manda
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 alcançada pelo previstas no número de Edital, vagas concluindo NR.PROCESSO: 5139591.48.2016.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ pela existência de direito líquido e certo, apto segurança. conclusão e recursal, à concessão Logo, rever acolher a no da tal pretens
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2487 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/04/2018 Publicação: terça-feira, 17/04/2018 Trata-se de pedido de cumprimento de Acórdão (evento n. 34) em que a segurança pleiteada foi concedida, garantindo a nomeação e posse da impetrante no cargo de Docente de Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás (UEG-GO), com a titulação de Mestre, na área de Ciências Humanas-Geografia, unidade de Quirinópolis. Informa a impetrante possuir a seu favo
ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017 Publicação: segunda-feira, 21/08/2017 NR.PROCESSO: 0276631.69.2014.8.09.0006 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR. PROVA PRÁTICA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2539 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/07/2018 Publicação: quinta-feira, 05/07/2018 NR.PROCESSO: 5339215.03.2017.8.09.0000 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco comprovação de estar o concurso no seu prazo de validade, bem como se houve a preterição dos impetrantes ante a contratação de servidores temporários, sendo inviável a dilação probatória. Segurança denegada. 19 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENT
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2523 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/06/2018 Publicação: quarta-feira, 13/06/2018 APELANTE: APELADA: RELATOR: CÂMARA: WILSON CORREA BORGES UEG - UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE QUIRINÓPOLIS JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PROVA EXPOSITIVA. VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. NR
2563/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018 57 Rel. Arnaldo Boson Paes, julgado em 06/02/2017. provimento. Dessa forma, merece ser confirmada a sentença recorrida que Declinou da sustentação oral, em defesa da parte recorrida, o Dr. considerou a reclamante como docente de ensino superior, Téssio da Silva Torres. condenando a parte reclamada no pagamento de diferenças salariais não prescritas, seguidas dos
2563/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018 61 Dessa forma, merece ser confirmada a sentença recorrida que Declinou da sustentação oral, em defesa da parte recorrida, o Dr. considerou a reclamante como docente de ensino superior, Téssio da Silva Torres. condenando a parte reclamada no pagamento de diferenças salariais não prescritas, seguidas dos reflexos pertinentes, com Presentes na sessão ordinária da
ANO X - EDIÇÃO Nº 2262 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017 IMPETRANTE ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA IMPETRADO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CORTE ESPECIAL NR.PROCESSO: 5232907.18.2016.8.09.0051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5232907.18.2016.8.09.0051 DE GOIÂNIA RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por Adriano José de Oliveira, qualificado e
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018 Publicação: quinta-feira, 19/07/2018 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : EDER CHAVEIRO ALVES IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS NR.PROCESSO: 0247274.91.2016.8.09.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0247274.91.2016.8.09.0000 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDER CHAVEIRO ALVES em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS e do PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINAN�