5.729 Conclusão de Pesquisa claudio lopes dos santos - em: 03/06/2025
Ficha 572 de 573
DIÁRIO OFICIAL Nº 33502 5 Quarta-feira, 22 DE NOVEMBRO DE 2017 EXECUTIVO . GABINETE DO GOVERNADOR . L E I N° 8.553, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), COM A GARANTIA DA UNIÃO, A OFERECER CONTRA GARANTIAS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo autorizado a contratar
Suspendo o andamento do presente feito nos termos do artigo 313, I do Código de Processo Civil, devendo ser promovida a habilitação dos herdeiros de REINALDO ALVES DE ARAÚJO nos termos do artigo 687 e seguintes do mesmo Código. Deverão os interessados providenciar o cumprimento integral do despacho de fl. 89 para o prosseguimento do presente feito.Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado EM SECRETARIA, pelo prazo de 60 dias.No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do art.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, SP, 8 de outubro de 2018. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM 0008325-29.2014.403.6183 - ANTONIO JOSE FILHO(SP085959 - MARIA JOSE DA SILVA ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. No que se refere à atividade de soldador, para a análise da especialidade do labor, ganha relevância o ramo da indústria em que a função foi exercida (se metalúrgica ou mecânica, o enquadramen
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, SP, 8 de outubro de 2018. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM 0008325-29.2014.403.6183 - ANTONIO JOSE FILHO(SP085959 - MARIA JOSE DA SILVA ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. No que se refere à atividade de soldador, para a análise da especialidade do labor, ganha relevância o ramo da indústria em que a função foi exercida (se metalúrgica ou mecânica, o enquadramen
Suspendo o andamento do presente feito nos termos do artigo 313, I do Código de Processo Civil, devendo ser promovida a habilitação dos herdeiros de REINALDO ALVES DE ARAÚJO nos termos do artigo 687 e seguintes do mesmo Código. Deverão os interessados providenciar o cumprimento integral do despacho de fl. 89 para o prosseguimento do presente feito.Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado EM SECRETARIA, pelo prazo de 60 dias.No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do art.
Na inicial, o autor menciona que recebeu diversos auxílios-doença acidentários entre os anos de 2006 a 2015, tendo, inclusive, ingressado com reclamação trabalhista, na qual se reconheceu que o autor é portador de doença profissional, conforme laudo pericial e sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 02236005720105020318 (fls. 102/132). O pedido do autor é a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.Em contrapartida, em pesquisa rea
Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com pagamento dos valores atrasados, custas processuais, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.Inicial com documentos de fls. 28/277.Fls. 299/302, decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a antecipação da tutela jurisdicional.Citado (f. 315), o INSS apre
PROCEDIMENTO COMUM 0011248-91.2015.403.6183 - SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SOARES(SP152921 - PAULO ROBERTO BRUNETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SOARES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requerendo a aplicação dos tetos previstos no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 no cálculo de seu benefício previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a pres
01/04/2010 a 19/08/2013 (data de emissão do PPP), como ajudante de forneiro/auxiliar de forneiro (fls. 30/37).O ruído informado na documentação para os períodos de 04/05/1981 a 17/10/1990, 09/02/1996 a 03/12/1996, 25/04/2001 a 02/06/2006, 01/03/2007 a 07/07/2009 e 01/04/2010 a 19/08/2013 era considerado prejudicial à saúde pela legislação previdenciária (código 1.1.6 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do qua
32 – terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 Diário do Executivo 100799 117813 128904 102218 107651 131794 124790 104476 111031 138115 101859 115297 107893 132086 121811 119634 111057 125921 131772 116638 106870 100116 122685 129031 104384 111098 129639 103852 112046 100624 126187 120261 117912 137126 115973 120028 120013 100298 131083 140854 112468 127616 125254 122439 112737 104417 129656 129481 107097 113483 130392 110993 116973 135190 127303 109616 104789 116258 124558 123264 107811 118936 10