47 Conclusão de Pesquisa cirilo francisco dos santos - em: 24/05/2025
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APELAÇÃO (198) Nº 5001842-12.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CIRILO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao seu apelo, em ação de conces
APELAÇÃO (198) Nº 5001842-12.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CIRILO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao seu apelo, em ação de conces
EM EN TA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: MARIA RAIMUNDO DA SILVA ADV/PROC: SP259460 - MARILIA VERONICA MIGUEL E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 3 PROCESSO : 0004567-93.2016.403.6111 PROT: 28/09/2016 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: IVANIR SOLANO DA SILVA ADV/PROC: SP100731 - HERMES LUIZ SANTOS AOKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 3 PROCESSO : 0004568-78.2016.403.6111 PROT: 29/09/2016 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: LEONICE LAURENCO DA
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da autora, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada. É o voto. EM EN TA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da autora, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada. É o voto. EM EN TA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
3ª Vara Federal de Marília CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-12.2017.4.03.6111 EXEQUENTE: CIRILO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA Ficam as partes cientificadas da lavratura da(s) minuta(s) do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento expedido(s) na forma determinada nestes autos,
De início, vislumbro a ocorrência de erro material no termo inicial do benefício, o qual corrijo para que onde está 14/12/2005, leia-se 14/12/2015. Por outro lado, verifico que, nas questões remanescentes, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tri
De início, vislumbro a ocorrência de erro material no termo inicial do benefício, o qual corrijo para que onde está 14/12/2005, leia-se 14/12/2015. Por outro lado, verifico que, nas questões remanescentes, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tri
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IV - Edição 814 030)- Altair de Almeida Func. Públ. Mun. 031)- Amaildo Rafael Duarte Aux. Ensino. 032)- Amaury José de Mello Func. Público. 033)- Américo Fernando Grassi Aux. Ensino. 034)- Ana Cristina Rego Piveta Func. Públ. Mun. 035)- Ana Jurema Alves Neves Assist.Social. 036)- Ana Maria Dallan Aux. Ensino. 037)- Ana Paula Cosini de Souza Func. Públ. M