1.057 Conclusão de Pesquisa celio jose rodrigues - em: 06/06/2025
Ficha 106 de 106
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3579 2592 FABIO JOSÉ PRIMON PEREIRA DE REZENDE (OAB 196784/SP) Processo 0015256-45.2021.8.26.0002 (processo principal 1030634-29.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Eraldo Trambusti Nascimento - Vistos. A impenhorabilidade de bens é regrada pelo art. 833, do Código d
em razão da inclusão do débito no parcelamento do REFIS, bem assim a excludente da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, à vista da crise econômica e financeira enfrentada pela pessoa jurídica. 5. Matérias preliminares afastadas. 6. A meu ver, há nos autos prova suficiente a demonstrar o quadro sério de dificuldades financeiras, autorizando o reconhecimento de causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Ao contrário da exeges
Diante da manifestação acerca da devolução do ofício requisitório da parte autora (fls. 241/261) e ciência do INSS (fl. 262-v.), expeça-se nova requisição de pagamento nos termos do ofício à fl. 230, acrescentando a observação que o ofício requisitório nº 20090173697 expedido nos autos 0002137-57.2001.403.6124 refere-se ao pagamento que o exequente recebeu como um dos herdeiros de MARIA TEODORO DO NASCIMENTO FARIA, a qual era autora nos referidos autos e faleceu no curso process