60 Conclusão de Pesquisa alfredo teixeira sobrinho - em: 02/06/2025
Ficha 1 de 7
2274/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Caso a autora opte por retornar ao trabalho, o contrato segue 3130 Florianópolis - SC - CEP 88015-700 normalmente, com a garantia de emprego da empregada gestante, prestação de serviços e contraprestação dos salários. Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada para INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT determinar a reintegração imediata da autora ao emprego, fa
RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS OSMAR ALVES CAVALHEIRO Alecio Aparecido Trevisan 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0007215-94.2009.404.7200/SC RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ALFREDO TEIXEIRA SOBRINHO Rose Mary Grahl 00006 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 0007215-94.2009.404.7200/SC RECTE ADVOGADO RECDO : INSTITUTO NACION
Processo Civil, para pagamento da verba honorária e das custas processuais (fls. 425/427).Independentemente de citação, a União Federal concordou com os valores indicados pela autora/exequente (fl. 429).Assim, ante a concordância da União Federal com os cálculos apresentados pela parte autora independentemente de mandado, a decisão de fl. 436 considerou citada a União Federal, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. A União Federal comprovou a satisfação do crédito, c
0749814-76.1985.403.6100 (00.0749814-4) - ANTONIO CARLOS DE CAMPOS SILVA X ANTONIO CARLOS DA CUNHA X ARMAMDO COSTA X ARNALDO AUGUSTO FILHO X CELSO DE OLIVEIRA MENDONCA X EVALDO DA COSTA MEIRA X FELIPPE SAMIR BUFFARA X FRANCISCO ANTONIO PAULETTI X FRIDOLINO PROBST X GERSON ANISIO SILVA X IRIO SILVEIRA X JOSE ALCYR SARTORIO X JOSE AUGUSTO MULLER X LUZARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO X MUNIR SOARES DE SOUZA X NELSON MURILO ALVES X ODECIO JOSE ADRIANO X PEDRO CENTENA MENDONCA X ROMOALDO ROMAGNA X RUI
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000454-20.2009.404.7015/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO MURATA ADVOGADO : Weber Atos Vanzo DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000454-20.2009.404.7015/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO MURATA ADVOGADO : Weber Atos Vanzo DECISÃO Trat
pagas pelo executado, sem indenização; b) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e c) Contribuições para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. Cumpridas as determinações supra, expeçam-se os requisitórios. Após, permaneçam os
FARACCO NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 574 - BEATRIZ BASSO) X ADELAIDE THOMAZ BOA X UNIAO FEDERAL X MARCIA MARCELINO DE SOUZA ISHIGAI X UNIAO FEDERAL X PEDRO PAULO SIQUEIRA CAMARGO X UNIAO FEDERAL X TAYZA MALAQUIAS MACEDO X UNIAO FEDERAL X VICTOR WUNSCH FILHO X UNIAO FEDERAL Fls. 487/490: Manifestem-se as partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Após, venham os autos conclusos. JUIZ FEDERAL DA QUINTA VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumpriment
ANTONIO GOMIERO JÚNIOR E SP060437 - CARLOS EDUARDO BUENO VASCONCELLOS) X UNIAO FEDERAL X EUCLIDES DAMIANI PEDRINOLA X UNIAO FEDERAL Fl. 363 - Defiro pelo prazo de dez dias.Manifeste-se a parte autora quanto aos cálculos de fls. 327/329. Havendo concordância da parte autora, venham os autos conclusos.No silêncio ou na discordância, sobrestem-se os autos em arquivo até que sobrevenha o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 001765021.2012.403.0000.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 074
pagas pelo executado, sem indenização; b) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e c) Contribuições para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. Cumpridas as determinações supra, expeçam-se os requisitórios. Após, permaneçam os
deve ser aquele existente na conta vinculada da autora em 01 de abril de 1990.Ante a controvérsia existente entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o laudo de fl. 818, indicando a inexistência de diferença a ser creditada na conta vinculada da coautora Odalea Capucho Alves, o que impossibilitaria o cálculo dos honorários advocatícios.Verifico que a decisão de fl. 646 indeferiu o pedido de intimação da parte executada para pagamento dos honorário