24 Conclusão de Pesquisa 1999.61.00.050059-5 - em: 13/05/2025
Ficha 1 de 3
CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de março de 2012. GISLAINE SILVA DALMARCO Diretora de Divisão 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050059-40.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.050059-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BA
CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de março de 2012. GISLAINE SILVA DALMARCO Diretora de Divisão 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050059-40.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.050059-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BA
DESPACHO O requerido pelo Advogado à fls. 178/206, não se insere na competência deste órgão, porquanto, nos termos do inciso II do artigo 22 do Regimento Interno desta Corte, cabe à Vice-Presidência apenas decidir sobre a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Concedo-lhe, no entanto, o prazo de 10 (dez) dias para possibilitar a extração de cópias das peças necessárias, a fim de requerer o que de direito junto ao juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 13 de setembro
DESPACHO O requerido pelo Advogado à fls. 178/206, não se insere na competência deste órgão, porquanto, nos termos do inciso II do artigo 22 do Regimento Interno desta Corte, cabe à Vice-Presidência apenas decidir sobre a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Concedo-lhe, no entanto, o prazo de 10 (dez) dias para possibilitar a extração de cópias das peças necessárias, a fim de requerer o que de direito junto ao juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 13 de setembro
diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determin
diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determin
Dito isso, não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, de modo que essas serão inválidas se trouxerem em si a desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado. No caso dos autos, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque, considerando que os a
Dito isso, não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, de modo que essas serão inválidas se trouxerem em si a desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado. No caso dos autos, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque, considerando que os a
DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO JUIZ FEDERAL TITULAR BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 9929 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0029630-23.1997.403.6100 (97.0029630-0) - JASON BOTO DA SILVA X MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA X INES BOTO DA SILVA(SP146664 - ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA E SP052406 - CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. JOSE CARLOS GOMES) Ciência da baixa dos autos do e. TRF - 3ª Região.Requeiram as partes o que de direito, no prazo suce
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050059-40.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.050059-5/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS SP011187 PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA MORRO DO NIQUEL S/A SP129811A GILSON JOSE RASADOR DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, com fun