1.519 Conclusão de Pesquisa 11185 98.2015.5.03.0002 - em: 25/05/2025
Ficha 152 de 152
2546/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018 -se que, em análise feita por esta Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e co
2546/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018 interposição de seus recursos ordinários, efetuaramdepósitos nos valores de R$ 7.485,83 cada, totalizandoR$ 14.971,66. Assim,é certo que agora, em sede de recurso de revista, a reclamada "Tim Celular S.A.", única recorrente, deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ 18.378,00 (Ato GP 360/17 da Presidência do TST), de acordo com a regra contid
2299/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/04/2017; recurso apresentado em 02/05/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREI
3157/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Portanto, a alegação de necessidade de abertura de prazo para regularização do preparo não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a disciplina do § 4º do art. 1.007 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, por ser incompatível com a disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT, conforme o art. 1º da Inst
3307/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho processuais, persiste a deserção quanto à ausência de juntada da guia relativa ao depósito recursal (GFIP/SEFIP). Além disso, ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o preparo deve ser realizadas e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, razão pela qual a juntada posterior das guias (GRU e GFIP/SEFIP) e fora do prazo recursal, tal como realizad