7 Conclusão de Pesquisa 0705430-21.2019.8.01.0001 - em: 04/06/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Origem: Brasileia / Vara Cível Assunto: Direito Processual Civil e do Trabalho Órgão: Primeira Câmara Cível Relatora: Desª. Eva Evangelista Apelante: João de Almeida Lopes Advogada: Aline Ramalho de Souza Cordeiro (OAB: 4827/AC) Apelante: Pedro de Almeida Lopes Advogada: Aline Ramalho de Souza Cordeiro (OAB: 4827/AC) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB: 4643/RO)
162 Rio Branco-AC, quinta-feira 5 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.429 Estado do Acre. Promotora: Maria Fátima Ribeiro Teixeira. Relator(a): Pedro Ranzi. Tipo de distribuição: Sorteio. 0000529-51.2019.8.01.0001 - Apelação. Apelante: Andressa Silva Alencar. Advogado: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB: 3196/AC). Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB: 3560/AC). Advogado: Thomas César Salgueiro (OAB: 4717/AC). Advogado: Geovane Souza da Silva (OAB: 5329/AC). Apelado: Ministéri
16 Rio Branco-AC, terça-feira 21 de janeiro de 2020. ANO XXVl Nº 6.520 RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 38.Verificada a mora contratual injustificada das empresas Apelantes (atraso na entrega da obra), inapropriada a retenção de qualquer valor desembolsado pelo Apelado, a teor de recentes julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) “(...) A rescisão contratual fundamenta-se no inadimplemento da apelante, qu