12 Conclusão de Pesquisa 0021722-16.2014.403.6100 - em: 13/05/2025
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PROCESSO : 0021716-09.2014.403.6100 PROT: 13/11/2014 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: FRANCISCO FREDERICO SPARENBERG OLIVEIRA ADV/PROC: SP018194 - NILO COOKE REU: MINISTERIO DA CIENCIA TECNOLOGIA E INOVACAO VARA : 8 PROCESSO : 0021717-91.2014.403.6100 PROT: 13/11/2014 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: CLAUDIA MARIA SILVEIRA DESMET ADV/PROC: SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 22 PROCESSO : 0021718-76.2014.403.6100 PROT: 13/1
cooperativo.Acrescente-se, ainda, que a procedência do pedido da ação resultaria, pelo conduto judicial, patente desigualdade em face de outros contribuintes igualmente expungidos do sistema. DecisãoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimemse.São Paulo, 29 de janeiro de 2015.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI J
2398 - MARIANA SABINO DE MATOS BRITO) X INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA RECEITA FEDERAL BRASIL EM SAO PAULO 8 REG X INSPETOR DA ALFANDEGA DE SAO PAULO Vistos em inspeção. Manifeste-se a impetrante sobre a alegação de ilegitimidade das três autoridades notificadas.Int. 0021248-79.2013.403.6100 - JOAO LUIZ SALGADO LOBO(SP274221 - TULIO AUGUSTUS ROLIM RAGAZZINI E SP294995 - ADONAI ARTAL OTERO) X AUDITOR FISAL DA DIV DE REPRESSAO AO CONTRABANDO E DESCAMINHO DIREP08(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMU
2398 - MARIANA SABINO DE MATOS BRITO) X INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA RECEITA FEDERAL BRASIL EM SAO PAULO 8 REG X INSPETOR DA ALFANDEGA DE SAO PAULO Vistos em inspeção. Manifeste-se a impetrante sobre a alegação de ilegitimidade das três autoridades notificadas.Int. 0021248-79.2013.403.6100 - JOAO LUIZ SALGADO LOBO(SP274221 - TULIO AUGUSTUS ROLIM RAGAZZINI E SP294995 - ADONAI ARTAL OTERO) X AUDITOR FISAL DA DIV DE REPRESSAO AO CONTRABANDO E DESCAMINHO DIREP08(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMU
0029850-40.2005.403.6100 (2005.61.00.029850-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO MENDONCA E SP178378 - LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO E SP221365 EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA E SP219114 - ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES) X CLAUDIO COSTA CORREIA DA SILVA(SP138082 - ALEXANDRE GOMES DE SOUSA) Nos termos da Portaria n. 01/2017 deste Juízo, são intimadas as partes da juntada das peças dos autos eletrônicos que tramitavam no STJ, bem como da permanência dos autos em Secretaria pel
arts. 143 e 144 da CLT;7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma
arts. 143 e 144 da CLT;7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma
adicional constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, prêmio e gratificações, adicional de insalubridade e salário maternidade [...] (fl. 30).Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.A